Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.307, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

"Altera as Leis Municipais n° 838, de 07 de abril de 2010 e n° 867, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1° Altera o inciso II do § 15, do Art 11 da Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
   “Art. 11. (...)&nbs
    [...]
§ 15 - (...)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC. (NR)”
Art. 2° Altera o inciso II do § 20, do Art 11 da Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 11. (...)  
     [...]
§ 20. (...)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC. (NR)"
Art. 3° Inclui o artigo 8°- A, na Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, com a seguinte redação:
   “Art. 8°-A. É garantido aos servidores integrantes do magistério municipal o incentivo à qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades da educação municipal.
§ 1° A qualificação profissional conferirá ao servidor do magistério municipal o direito a progressão do seu vencimento base, conforme tabela abaixo:
PEF IV PEF V PEF VI
Pós-Graduação Mestrado Doutorado
15% 25% 35%
Art. 4° Altera o § 2° do art. 14 da Lei Municipal nº 867, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
   “Art. 14. (...)
    [...]
§ 2° Somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, no quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC. (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MINICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro do ano de 2023.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1307