Art. 1° Altera o inciso II do § 15, do Art 11 da Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)&nbs
[...]
§ 15 - (...)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC. (NR)”
Art. 2° Altera o inciso II do § 20, do Art 11 da Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
[...]
§ 20. (...)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC. (NR)"
Art. 3° Inclui o artigo 8°- A, na Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A. É garantido aos servidores integrantes do magistério municipal o incentivo à qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades da educação municipal.
§ 1° A qualificação profissional conferirá ao servidor do magistério municipal o direito a progressão do seu vencimento base, conforme tabela abaixo:
PEF IV | PEF V | PEF VI |
Pós-Graduação | Mestrado | Doutorado |
15% | 25% | 35% |
Art. 4° Altera o § 2° do art. 14 da Lei Municipal nº 867, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
[...]
§ 2° Somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, no quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC. (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.