Art. 1° Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores ativos do Poder Executivo dos cargos de níveis fundamental e médio, dividido em 02 (duas) parcelas, a partir de 1° de julho de 2023, na forma dos percentuais previstos na tabela abaixo:
VIGÊNCIA | 1° 07/2023 | 1° 01/2024 |
REAJUSTE | 6% | 6% |
Art. 2° Excetuam-se do disposto nesta lei os cargos de nível superior, das categorias que possuem piso específico, categoria de Fiscal Tributário, Posturas e Ambiental, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agentes de Combates de Edemias e Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de julho de 2023.