Art. 1° Altera a redação das alíneas "a" e "b" do §1° do art. 117 - A Lei Municipal nº 513, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117 - A (...)
§ 1° (...)
a) Das 08:00h (oito horas) à 01:00h (uma hora) do dia seguinte, com 30 min. (trinta minutos) de tolerância de segunda à quinta-feira:
b) Das 08:00h (oito horas) às 03:00h (três horas) do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, desde que seja observado o Artigo 46 da própria Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.