Art. 1º - Fica criada a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do município.
Art. 2º - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º - Para fins deste, a secretaria municipal de desenvolvimento social é competente para:
I - expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Santo Antônio do Descberto - GO;
II - administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas, em portal específico na Internet;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
VI - expedir atos necessários à execução deste.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4° - A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnostico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Goiás, deverá ser apresentado titulo declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º - O relatório médico atestando o diagnostico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 5º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.