Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.291, DE 03 DE JULHO DE 2023.

"CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRASTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO — GO."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na: Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do município.
Art. 2º - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º - Para fins deste, a secretaria municipal de desenvolvimento social é competente para:
I - expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Santo Antônio do Descberto - GO;
II - administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas, em portal específico na Internet;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
VI - expedir atos necessários à execução deste.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4° - A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnostico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Goiás, deverá ser apresentado titulo declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º - O relatório médico atestando o diagnostico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 5º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de 2023. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1291