Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.298, DE 03 DE JULHO DE 2023.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), revoga as Leis nº 812, de 23 de outubro de 2009 e nº 814, de 23 de outubro de 2009, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, órgão colegiado com função consultiva e de assessoramento, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo ou a órgão equivalente com a finalidade de orientar, promover, fomentar e incentivar o turismo como estratégia de desenvolvimento sustentável no campo econômico, cultural, social e ambiental no âmbito do município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, compete:
I - Formular e propor diretrizes básicas para a aplicação da política municipal de desenvolvimento do turismo;
II - Deliberar sobre resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções;
III - Sugerir adequação ou criação de legislação municipal se for o caso, para facilitar as atividades voltadas para o turismo;
IV - Avaliar e aprovar programas, projetos e o plano de ação da Secretaria, relativos ao turismo no município;
V - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou a órgão equivalente na avaliação da política pública voltada para o desenvolvimento do setor no município;
VI - Zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística no âmbito do município;
VII - Emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local, quando solicitado;
VIII - Propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades locais;
IX - Propor ações que visem o desenvolvimento do turismo local;
X - Zelar para que o desenvolvimento das atividades turística no município se realize de forma sustentável no tocante a sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica;
XI - Propor normas que contribuam para que as atividades turísticas ocorram obedecendo à legislação de proteção ao consumidor e preservação ambiental, conforme as leis vigentes em âmbito estadual e federal;
XII - Buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor;
XIII - Manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou do órgão equivalente e de entidades públicas e privadas;
XIV - Formular as diretrizes básicas da política municipal do turismo para ser implementada pelo órgão público responsável pelo setor;
XV - Propor ao executivo critério para o exercício regular das atividades e empreendimentos turísticos no município, em consonância com a legislação federal e estadual;
XVI - Deliberar sobre propostas que garantam a proteção e a conservação do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico, visando a sustentabilidade socioeconômica e o bem-estar da população;
XVII - Apoiar a implantação de programas e projetos de interesse do setor de turismo;
XVIII - Deliberar atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções;
XIX - Propor e/ou opinar, previamente sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XX - Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município;
XXI - Propor ações que integrem as unidades de conservação existentes no município, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos que justificaram a criação da referida unidade;
XXII - Propor programas e ações voltadas para a valorização das manifestações tradicionais, artísticas, arquitetônicas e históricas da região;
XXIII - Propor diretrizes para o trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada às atividades voltadas ao turismo;
XXIV - Manifestar-se, em grau de sugestão ou parecer, sobre o zoneamento turístico municipal;
XXV - Propor a realização de estudos sobre plano, programas, obras e/ou atividades que possam causar impactos nas atividades turísticas do município;
XXVI - Apoiar junto a Secretaria Municipal de Turismo ou a órgão equivalente a certificação de atividades e empreendimentos turísticos no Município;
XXVII - Propor ao executivo a concessão de isenções fiscais e outros tipos de incentivos às atividades turísticas certificadas;
XXVIII - Solicitar informações e opinar sobre projetos de criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico;
XXIX - Propor ao poder executivo planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XXX - Assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano e rural especialmente em relação ao Zoneamento Turístico do Município;
XXXI - Apresentar critérios para elaboração do Plano Municipal de Gestão dos Atrativos Turísticos, previstos na Lei Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
XXXII - Apoiar e incentivar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse do setor de turismo;
XXXIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e aprovar o Regimento Interno do Fundo Municipal do Turismo;
XXXIV - Analisar os exercícios financeiros do Fundo Municipal de Turismo a serem apresentados aos órgãos competentes;
XXXV - Executar outras atribuições que lhes forem atribuídas, conforme legislação vigente.
Art. 3º O Conselho Municipal do Turismo – COMTUR é composto pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia;
II - Secretaria Executiva;
III - Conferência Municipal do Turismo e;
IV - Câmaras Temáticas.
Art. 4º A Assembleia Geral, composta pelos membros efetivos é a instância máxima de deliberação do COMTUR.
Art. 5º A Conferência Municipal de Turismo convocada pela Secretaria de Cultura e Turismo, aprovada pelo Conselho, ocorrerá anualmente, ou conforme calendário de instância superior ou por decisão do órgão e terá por finalidade:
I - Avaliar as ações executadas;
II - Propor subsídios para o planejamento das políticas voltadas para o setor e;
III - Eleger delegados para conferência estadual se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
Art. 6º O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR é composto por 09 (nove) membros efetivos com seus respectivos suplentes, indicados pelo poder público e sociedade civil, conforme critérios estabelecidos por esta lei, e de acordo com legislação vigente:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão equivalente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria e Comércio;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
V - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
VI - 04 (quatro) representantes dos segmentos vinculados às atividades turísticas: comércio, indústria, prestadores de serviços, atrativos naturais, ecoturismo, fazendas, clubes, guias, agências e operadores de turismo, compreendendo a zonal urbana e rural.
§ 1º Os representantes dos segmentos dispostos no inciso VI, do art. 6º, desta Lei, não poderão ocupar cargo ou função de confiança no setor público, executivo, legislativo e judiciário e serão indicados pelas entidades legalmente constituídas em assembleia.
§ 2º No caso de algum segmento, constante no inciso VI, do art. 6º, desta Lei, não estiver organizado em entidade, este poderá indicar representante ao conselho através de assembleia convocada por uma comissão constituída e previamente oficializada junto à Secretaria de Cultura e Turismo ou ao órgão equivalente.
§ 3º Em quaisquer das assembleias, convocadas por entidade ou por segmento para a indicação dos representantes, é imprescindível a presença de um servidor da Secretaria de Cultura e Turismo ou órgão equivalente.
§ 4º A entidade ou segmento comunicará à Secretaria de Cultura e Turismo ou ao órgão equivalente, com 05 (cinco) dias de antecedência, a data, pauta e local da referida assembleia.
Art. 7º As entidades e/ou segmentos vinculados ao setor devem se cadastrar na Secretaria de Cultura e Turismo ou ao órgão equivalente.
§ 1º Os segmentos da sociedade civil, vinculados ao setor, indicarão seus representantes em lista tríplice à Secretaria de Cultura e Turismo/órgão equivalente;
§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo ou órgão equivalente apresentará a relação dos membros efetivo e suplentes para ser oficializada pelo prefeito municipal.
§ 3º Os membros efetivos e suplentes serão homologados pelo prefeito municipal, no prazo máximo em 30 (trinta) dias, a contar da data de apresentação da lista cujo ato será publicado nos meios oficiais do executivo.
Art. 8º O membro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, em caso de renúncia, morte, incompatibilidade ou por decisão da entidade ou segmento; o terceiro integrante da lista apresentada será homologado na condição de suplente, recompondo a representação.
Parágrafo único. Em caso de substituição proposta pela entidade ou segmento, a solicitação será oficializada junto à presidência do conselho, acompanhada da convocação e da ata da reunião que deliberou sobre a substituição para a avaliação e manifestação do Conselho.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público de relevância social e, portanto, sem contraprestação remuneratória.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, será de 02 (dois) anos, permitida recondução conforme decisão da entidade ou do segmento representado.
Art. 11. Em caso de alternância de poder no executivo e legislativo, os novos gestores eleitos decidirão sobre os representantes oficiais no conselho.
Parágrafo único. Havendo a indicação de novos representantes substitutos, estes cumpriram o restante do mandato em vigência;
Art. 12. A assembleia do Conselho Municipal do Turismo é a instância máxima do órgão e reunirá da seguinte forma:
I - Ordinária: bimestralmente e;
II - Extraordinária: A qualquer momento convocada pelo presidente, ou havendo omissão deste, pela maioria de seus membros efetivos.
Art. 13. Para subsidiar as decisões do conselho em temas específicos, poderá ser criada Câmara Temática - CT, temporária ou permanente, composta de, no mínimo, de 03 (três) membros para a apresentação de estudos e pareceres.
§ 1º No ato de criação da Câmara Temática – CT, serão definidos o coordenador e o relator.
§ 2º A Câmara Temática – CT, requisitará ao órgão municipal de turismo o apoio necessário para realizar o trabalho, bem como, buscar informações externas, inclusive, promover encontros com técnicos e órgãos de acordo com a necessidade.
Art. 14. Os pareceres e sugestões da Câmara Temática - CT serão submetidos à análise e aprovação do conselho, podendo ser alteradas ou ratificadas.
Parágrafo único. Poderão participar da Câmara Temática, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que convidados oficialmente.
Art. 15. As convocações para as assembleias do conselho deverão ocorrer com 05 (cinco) dias de antecedência, no caso das ordinárias e com antecedência mínima de 02 (dias) em se tratando de plenárias extraordinárias.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.
§ 2º A convocação e a pauta das reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMTUR, bem como, as deliberações serão divulgadas, pelos meios oficiais do órgão, pelas mídias digitais individuais e coletivas.
Art. 16. O quórum mínimo para as deliberações será de, no mínimo, 05 (cinco) membros efetivos presentes; as deliberações serão validadas pelos votos da maioria simples.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá os casos que exigirão o quórum qualificado para instalação da plenária e o número de votos necessários para validação das deliberações.
Art. 17. Os membros do Conselho Municipal do Turismo poderão ser substituídos mediante solicitação justificada da entidade ou segmento que representa.
§ 1º A solicitação será oficializada junto à presidência do conselho, acompanhada da convocação e da ata da reunião que deliberou sobre a substituição.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do titular e ascensão do suplente, a Secretaria de Cultura e Turismo encaminhará ao prefeito o nome do terceiro indicado na lista tríplice para completar a representação.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
Art. 18. O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR terá uma Secretaria Executiva composta pelo presidente do conselho, vice-presidente e secretário administrativo, escolhidos entre os membros efetivos para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A Secretaria de Cultura e Turismo garantirá a estrutura física e material para o funcionamento do órgão.
§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo organizará o ato de posse dos conselheiros, em seguida os membros se reúnem para a composição da Diretoria Executiva e demais providências iniciais.
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR;
II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo colegiado;
III - Propor tarefas a membros do Conselho quando julgar necessário;
IV - Sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de Câmaras Temáticas permanentes ou temporárias;
V - Registrar, encaminhar e publicar as resoluções e demais decisões do órgão;
VI - Diligenciar junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para o fiel cumprimento das deliberações do COMTUR;
VII - Lavrar e afixar as atas das reuniões do Conselho e publicar no site do órgão;
VIII - Cuidar do registro e guarda dos documentos do conselho;
IX - Oferecer suporte administrativo necessário ao funcionamento do conselho e;
X - Outras atribuições definidas pelo Regimento Interno.
Art. 20. Os pareceres e sugestões das Câmaras Temáticas serão submetidos à análise e aprovação do Conselho, podendo ser alteradas ou ratificadas.
Parágrafo único. Poderão participar das Câmaras Temáticas, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que convidados formalmente pelas Câmaras Temáticas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR
Art. 21. Fica criado por esta lei o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, constituído por recursos do orçamento anual do município e de outras fontes, tendo por objetivo oferecer suporte financeiro para o planejamento e execução de planos e ações que visem o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 22. O Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, tem por finalidade apoiar e custear totalmente ou parcialmente as seguintes ações:
I - Projetos de difusão do potencial turístico e histórico do município;
II - Ações de preservação e sinalização de trilhas ecológicas;
III - Pesquisas acerca do potencial turístico envolvendo atrativos diversos, histórico, cultural e manifestações tradicionais;
IV - Divulgação da oferta turística do município;
V - Divulgação de pesquisas de interesse do setor;
VI - Desenvolvimento de programas e ações de treinamento e capacitação para agentes do setor;
VII - Atividades e eventos culturais que promovam o turismo;
VIII - Obras e reformas em espaços físicos administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo;
IX - Aquisição e manutenção em equipamentos, móveis e outros materiais de consumo e de suporte às atividades voltadas para turismo;
X - Campanha de divulgação do turismo, através dos meios de comunicação em geral;
XI - Assessoria técnica para elaboração e execução de projetos vinculados ao turismo;
XII - Programas, projetos e eventos de turismo por meio de convênios ou parcerias;
XIII - Prestação de serviços técnicos profissionais para assessorar a elaboração e execução de programas e projetos específicos voltados para o setor;
XIV - Despesas administrativas e operacionais da Secretaria de Cultura e Turismo na execução de ações relativas ao turismo.
Art. 23. O Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, aplicará os parâmetros da administração pública no uso dos recursos financeiros, especialmente considerando a prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Parágrafo único. O FUMTUR estabelecerá mecanismos de gerenciamento, registro e controle das suas ações, conforme a legislação que norteia a gestão pública.
Art. 24. Constituem receitas do FUMTUR:
I - Recursos advindos da dotação orçamentária do executivo municipal;
II - Autorização, permissão ou cessão de espaços públicos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para a realização de eventos de terceiros;
III - Rendas provenientes da cobrança de ingressos para eventos realizados nas dependências de imóveis administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV - Recursos oriundos de programas do governo estadual e federal, diretamente, ou por meio de emendas parlamentares;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
VI - Contribuições de qualquer natureza, públicas e privadas;
VII - Produtos da arrecadação de preços públicos e tributos relacionados às atividades turísticas;
VIII - Rendimentos provenientes de aplicação financeiras de recursos disponíveis;
IX - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
X - Participação de renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
XI - Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações relativas às atividades ligadas ao turismo e;
XII - Outras rendas eventuais relacionadas às atividades turísticas.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 25. O Fundo poderá beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, domiciliado no Município de Santo Antônio do Descoberto, nas seguintes condições:
I - Devidamente constituída há mais de 01 (um) ano;
II - Que suas atividades estejam relacionadas ao turismo;
III - Cadastradas na Secretaria de Cultura e Turismo;
IV - Que não esteja inadimplente com o fisco municipal e;
V - Não responda processo movido pelo executivo municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno e as resoluções do Conselho Municipal do Turismo poderão estabelecer novos critérios para o aperfeiçoamento, otimização, democratização e mais transparência na aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 26. Somente serão apoiado/custeado no todo ou em parte projetos apresentados por pessoa jurídica da iniciativa privada que desenvolva ações ligadas ao turismo ou do poder público.
§ 1º Em todos os projetos é necessária a manifestação da plenária do Conselho, convocada para tal.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultural – COMTUR aprovará os Editais específicos, convocando os interessados a apresentarem projetos a serem apoiados com recursos do FUMTUR.
Art. 27. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária especificamente aberta para essa finalidade.
Art. 28. O FUMTUR definirá os critérios para a aprovação e o custeio, com recurso próprio, no total ou parcial, de projetos voltados para o desenvolvimento do turismo no município, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR.
Art. 29. A concessão de benefícios poderá ser a fundo perdido, ou na forma de apoio financeiro, critérios a serem detalhados pelo gestor do fundo e aprovado pelo Conselho.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício, tanto ao COMTUR quanto aos órgãos de controle.
Art. 30. O Prefeito Municipal nomeará o Gestor do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR.
Art. 31. Compete ao gestor do FUMTUR:
I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, submetendo-o à parecer do Conselho;
II - Fazer a gestão e o controle dos recursos pertencentes ao Fundo;
III - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FUMTUR, total ou parcialmente, submetendo à manifestação do Conselho;
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V - Recepcionar e aprovar os projetos encaminhados, de acordo com os critérios estabelecidos;
VI - Elaborar os editais, submetendo-os ao COMTUR para apresentação de projetos a ser custeados, parcial ou totalmente, pelo Fundo;
VII - Encaminhar as decisões previstas nas atribuições do Fundo;
VIII - Articular a captação de recursos para o Fundo;
IX - Realizar a prestação de contas dos recursos do fundo, conforme legislação vigente;
X - Auxiliar o executivo municipal na prestação de contas relativas aos recursos do Fundo;
XI - Assinar os convênios com os beneficiários dos projetos aprovados;
XII - Apresentar relatórios trimestrais ao Conselho dando conta dos movimentos financeiros do Fundo;
XIII - Prestar as informações solicitadas pelos órgãos públicos e outros interessados, obedecendo a lei de acesso;
XIV - Manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação financeira;
XV - Zelar pela adequada gestão dos recursos do Fundo;
XVI - Executar todas as ações necessárias para a realização dos objetivos FUMTUR;
XVII - Encaminhar outras tarefas estabelecidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. O Sistema Municipal de Turismo será constituído pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR e o Plano Municipal de Turismo a ser definido pela Conferência Municipal do Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Turismo garantirá assessoria e suportes necessários para o funcionamento do Conselho e do Fundo.
Art. 33. Os Regimentos Internos, tanto do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, quanto do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR detalharão os dispostos na presente Lei.
Art. 34. O presidente do Conselho Municipal de Turismo só votará nas assembleias em caso de desempate.
Art. 35. O valor das taxas de utilização de espaços públicos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será submetido à aprovação do COMTUR.
Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente das Leis nº 812 de 23 de outubro e 2009 e nº 814 de 23 de outubro de 2009.
Art. 37. Esta Lei será regulamentada por meio dos atos normativos competentes.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de 2023. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1298