CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, COMPC, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de caráter permanente, com a finalidade de formular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da cultura e implementar ações destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no Município de Santo Antônio do Descoberto Estado de Goiás.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Política Cultural - COMPC, compete:
I - Propor a formulação de políticas públicas voltadas para a cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;
II - Apresentar propostas objetivando o reconhecimento da cultura, considerando sua diversidade, como estratégia para o desenvolvimento humano, social, educacional, econômico e sustentação ambiental;
III - Apoiar a articulação e a cooperação entre órgãos públicos, com a sociedade civil e iniciativa privada, fortalecendo a participação social na formulação das políticas culturais do município;
IV - Propor ações, programas que auxiliem o poder público local na elaboração e execução das políticas voltadas para o desenvolvimento da cultura;
V - Avaliar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura apresentadas pela Conferência Municipal de Cultura;
VI - Acompanhar e avaliar a execução das ações culturais no sentido do cumprimento quanto à aplicação dos recursos provenientes do erário municipal, programas dos governos estadual e federal e das parcerias com as organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
VII - Manifestar-se sobre as diretrizes do plano anual de trabalho, quando solicitado pelo órgão gestor de cultura no âmbito municipal;
VIII - Promover o diálogo entre as mais diversas expressões culturais, incentivando a participação democrática na gestão das políticas voltadas para o setor cultural;
IX - Manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, propostos pela conferência municipal;
X - Avaliar, sugerir e aprovar o temário da conferência municipal de cultura proposto pelo órgão gestor municipal;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno a ser homologado pelo prefeito municipal;
XII - Analisar e manifestar-se sobre os projetos apresentados pelo segmento cultural a serem financiados, no todo ou em parte, pelos recursos públicos do município, dos programas dos governos estadual, federal ou parcerias com entidades da sociedade civil e iniciativa privada;
XIII - Avaliar e aprovar o regulamento da conferência municipal de cultura apresentado pelo órgão gestor;
XIV - Acompanhar e avaliar a execução de todos e quaisquer projetos culturais, independente da origem dos recursos, público ou de parcerias com as organizações sociais e iniciativa privada;
XV - Avaliar e manifestar-se sobre os editais para efeito de apresentação de projetos pelos interessados do segmento cultural a serem financiados, no todo ou parte, pelos recursos públicos do município e/ou dos programas dos governos estadual e federal, entidades da sociedade civil e iniciativa privada;
XVI - Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas da Secretaria de Cultura e Turismo referente aos recursos do tesouro municipal, programas dos governos estadual, federal e das parcerias com a sociedade civil e iniciativa privada, direcionados para ações culturais;
XVII - Garantir a cidadania cultural com direito de acesso aos bens culturais de produção, preservação da memória material e imaterial histórica;
XVIII - Propor e aprovar prioridades na destinação de recursos para projetos culturais, bem como acompanhar e fiscalizar a aplicação;
XIX - Incentivar a promoção de feiras com exposição e oficinas-culturais e artesanato;
XX - Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;
XXI - Avaliar e aprovar o cadastramento de instituições e agentes culturais e;
XXII - Propor alternativas de resgate da memória das raízes histórico-culturais do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural – COMPC terá os seguintes órgãos:
I - Assembleia;
II - Secretaria Executiva e;
III - Conferência Municipal de Cultura.
Art. 4° A Conferência Municipal de Política Cultural, convocada e coordenada pelo Conselho, ocorrerá anualmente, ou conforme calendário de instância superior ou por decisão do órgão e terá por finalidade:
I - Avaliar as ações executadas;
II - Propor subsídios para o planejamento das políticas voltadas para o setor e;
III - Eleger delegados para conferência estadual, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural - COMPC será constituído de 09 (nove) membros efetivos com os respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria de Trabalho, Indústria e Comércio;
V - 01 (um) Representante do legislativo municipal e;
VI - 04 (quatro) representantes de segmentos da sociedade civil vinculados às manifestações culturais diversas, tradicionais, religiosas e promoção de eventos.
Art. 6º Os representantes dos segmentos dispostos no inciso VI, do Art. 5º desta Lei, não poderão ocupar cargo ou função de confiança no setor público, executivo, legislativo e judiciário e serão indicados pelas entidades legalmente constituídas, em assembleia.
Art. 7º No caso de algum segmento, constante do inciso VI, do Art. 5º, desta Lei, não estiver organizado em entidade, este poderá indicar representante ao conselho através de assembleia convocada por uma comissão constituída e previamente oficializada junto à Secretaria de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. Em quaisquer das assembleias, convocadas por entidade ou por segmento para a indicação dos representantes, é imprescindível a presença de um servidor da Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 8º As entidades e segmentos vinculados ao setor devem se cadastrar na Secretaria de Cultura e Turismo, bem como os agentes culturais individualmente.
§ 1º Os segmentos da sociedade civil, vinculados ao setor, indicarão seus representantes em lista tríplice à Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo apresentará a relação dos membros efetivo e suplentes para ser oficializado pelo prefeito municipal.
§ 3º Os membros efetivos e suplentes serão homologados pelo prefeito municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de apresentação da lista pela Secretaria de Cultura e Turismo, cujo ato será publicado nos meios oficiais do executivo.
Art. 9º O membro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, em caso de renúncia, morte, incompatibilidade ou solicitação da entidade ou segmento, devidamente justificado.
§ 1º O terceiro integrante da lista apresentada será homologado na condição de suplente, recompondo a representação.
§ 2º Em caso de substituição proposta pela entidade ou segmento, a solicitação será oficializada junto à presidência do conselho, acompanhada da convocação e da ata da reunião que deliberou sobre a substituição para a avaliação e manifestação do Conselho.
Art. 10. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público de relevância social e, portanto, sem contraprestação remuneratória.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural – COMPC, será de 02 (dois) anos, permitida recondução conforme decisão da entidade e/ou do segmento representado.
Art. 12. Em caso de alternância de poder no executivo e legislativo, os novos gestores eleitos decidirão sobre os representantes oficiais no conselho.
Parágrafo único. Havendo a indicação de novos representantes substitutos, estes cumpriram o restante do mandato em vigência.
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural – COMPC, se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros efetivos, no caso de omissão por parte do presidente.
§ 1º As convocações para as plenárias do conselho deverão ocorrer com 05 (cinco) dias de antecedência, no caso das ordinárias e com antecedência mínima de 02 (dias) em se tratando de plenárias extraordinárias.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural - COMPC se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.
§ 3º A convocação e a pauta das reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPC, bem como, as deliberações serão divulgadas, pelo site do órgão, pelas mídias digitais individuais e coletivas.
Art. 14. O quórum mínimo para as deliberações será de, no mínimo, 05 (cinco) membros efetivos presentes e as deliberações serão validadas pelos votos da maioria simples.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá os casos que exigirão o quórum qualificado para instalação da plenária e o número de votos necessários para validação das deliberações.
Art. 15. As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções, aprovada pela a maioria dos membros efetivos presentes, e entrarão em vigor no ato de sua publicação nos meios elencados no § 3º do Art. 12 da presente lei.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO.
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO.
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural terá uma Secretaria Executiva composta pelo presidente do conselho, vice-presidente e secretário administrativo, escolhidos entre os membros efetivos para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A Secretaria de Cultura e Turismo garantirá a estrutura física e material para o funcionamento do órgão.
§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo organizará o ato de posse dos conselheiros, em seguida os membros se reúnem para a composição da diretoria executiva e demais providências iniciais.
Art. 17. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Cultural – COMPC:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMPC;
II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho;
III - Propor tarefas a membros do Conselho quando julgar necessário;
IV - Sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de câmaras técnicas temáticas permanentes ou temporárias;
V - Registrar, encaminhar e publicar as resoluções e demais decisões do órgão;
VI - Diligenciar junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para o fiel cumprimento das deliberações do COMPC;
VII - Lavrar e publicar as atas das reuniões do Conselho e publicar no site do órgão;
VIII - Cuidar do registro e guarda dos documentos do conselho;
IX - Oferecer o suporte administrativo necessário ao funcionamento do conselho e;
X - Outras atribuições definidas pelo Regimento Interno.
Art. 18. A assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural é a instância máxima do órgão e reunirá:
I - Ordinária: Bimestralmente e;
II - Extraordinária: A qualquer momento convocada pela direção executiva ou pela maioria dos seus membros efetivos.
Art. 19. Para subsidiar as decisões do conselho em temas específicos, poderão ser criadas Câmaras Temáticas, temporária ou permanente, composta de, no mínimo, de 03 (três) membros para a apresentação de estudos e pareceres.
Parágrafo único. A Câmara Temática requisitará do órgão municipal de cultura o apoio necessário para realizar o trabalho, bem como, buscar informações externas, inclusive, promover encontros com técnicos e órgãos de acordo com a necessidade.
Art. 20. Os pareceres e sugestões das Câmaras Temáticas serão submetidos à análise e aprovação do conselho, podendo ser alteradas ou ratificadas.
Parágrafo único. Poderão participar das Câmaras Temáticas, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou Câmara Técnica.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FUMDEC
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FUMDEC
Art. 21. Fica instituído pela presente lei o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura – FUMDEC, de natureza contábil, constituído por recursos do orçamento anual do município e de outras fontes, tendo por objetivo oferecer suporte financeiro para o planejamento e execução de planos e ações voltados para a cultura no âmbito municipal.
Parágrafo único. O FUMDEC fica vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou à órgão equivalente, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, para custear despesas necessárias ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura.
Art. 22. O Prefeito Municipal nomeará o gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura – FUMDEC.
Art. 23. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura – FUMDEC, tem por finalidade:
I - Apoiar às manifestações culturais, considerando o pluralismo, a diversidade, as vocações e as potencialidades individuais e coletivas;
II - Estimular o desenvolvimento da cultura no município, na zona urbana e rural, de maneira equilibrada, observando as características das comunidades e as diretrizes apresentadas pelo COMPC, dentre outros;
III - Incentivar a pesquisa, estudos e a divulgação de manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, bem como dos diversos atores nas práticas culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e restauração do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial do município;
V - Custear despesas necessárias que viabilizem a execução de ações voltadas para o desenvolvimento da cultura;
VI - Apoiar grupos e movimentos na organização de redes, associações, cooperativas e entidades voltadas para a cultura;
VII - Incentivar a formação e aperfeiçoamento de atores e agentes envolvidos nas práticas culturais, bem como, técnicos de diversas áreas de expressão da cultura do município;
VIII - Valorizar as maneiras de criar, realizar e viver dos diferentes grupos formadores da cultural local;
IX - Promover o livre acesso da comunidade, dos visitantes e do público em geral aos bens, espaços, atividades e serviços culturais e;
X - Financiar programas e projetos de divulgação e circulação de bens culturais e promover o intercâmbio com outros municípios, estado e países.
Art. 24. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura – FUMDEC:
I - Recursos orçamentários do município destinados às políticas culturais;
II - Receitas não tributárias, auferidas de taxas de publicidades nos espaços públicos, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo ou a órgão equivalente;
III - Repasse oriundo de convênios, contratos, parcerias, acordos, ajustes, dentre outros, firmados com instituições públicas de nível municipal, estadual e federal ou internacional, bem como, de instituições privadas nacionais e internacionais;
IV - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais e internacionais;
V - Recursos advindos de cobrança de taxas para utilização de espaço público para eventos particulares;
VI - Arrecadação pela cessão ou locação de bens do município destinados à cultura;
VII - Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promocionais;
VIII - Recursos pela disponibilização de produtos e serviços desenvolvidos pela Secretaria de Cultura e Turismo ou órgão equivalente;
IX - Recursos auferidos pela aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização a eventos particulares em espaço público de responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo e;
X - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUMDEC.
Art. 25. Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta bancária especificamente aberta para essa finalidade.
Art. 26. As prestações de contas serão de acordo com a legislação que orientam a administração pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O projeto a ser financiado, no todo ou em parte, com recursos do FUMDEC será submetido à avaliação e parecer do Conselho Municipal de Política Cultural – COMPC, cuja manifestação exigirá o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
Parágrafo único. O conselheiro efetivo que apresentar projeto a ser financiado pelo FUMDEC, submetido à avaliação e parecer do conselho, fica impedido de manifestar-se e votar em interesse próprio na plenária convocada para tal.
Art. 28. O FUMDEC não financiará projetos apresentados por servidores públicos da Secretaria de Cultura e Turismo ou de órgão equivalente.
Art. 29. Poderá participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidado de reconhecida atuação na matéria em pauta.
Art. 30. O Conselho Municipal de Política Cultural – COMPC, aprovará Regimento Interno, detalhando o seu funcionamento e do FUMDEC que será homologado pelo prefeito municipal.
Art. 31. Caberá à Secretaria Municipal de Política Cultural colocar à disposição do Conselho Municipal de Cultura toda estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.
Art. 32. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente das Leis nº 811, de 23 de outubro de 2009 e nº 815, de 23 de outubro de 2009.
Art. 33. Esta Lei será regulamentada por meio dos atos normativos competentes.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.