Art. 1° Fica garantido no município de Santo Antônio do Descoberto-GO o acesso á escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
§ 1° O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado á existência de vagas, na instituição, nas turmas dos níveis educacionais pretendidos.
§ 2° Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência de matricula em unidades escolares próximas.
§ 3° A garantia de prioridade de matrícula aplica-se a comprovação de irmandade perante apresentação de documento oficial de identificação e comprovante de residência, pelos pais ou responsáveis.
Art. 2° Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° A preferência prevista no artigo 1° ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares para a devida execução da presente Lei.
Art. 4° Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta lei nos processos de rematrícula.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.