Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.287, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de proteção e combate à violência doméstica, conforme Lei Federal n°11.340/2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto — GO o Programa de Cooperação e Código Sinal vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 — "Lei Maria da Penha".
Parágrafo único. O Código "Sinal Vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer "Sinal Vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom, ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta ou fazer um "X" em um papel, deixando clara a comunicação do pedido de socorro.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1°, ou ao ouvir o código "Sinal Vermelho", o atendente da farmácia, repartição pública, hotel ou supermercado, comércio em geral, com o nome da vítima, endereço e telefone, deverá ligar imediatamente para os números 190 (Emergência — Policia Militar) e reportar a situação.
Art. 3° Os representantes ou entidades representativas de farmácias comércio locais, hotéis e supermercado em funcionamento neste Município, ao atender uma mulher que apresente na palma da mão um "Sinal Vermelho" em "X", ou o X Vermelho anotado em um papel deverão adotar o seguinte protocolo:
I - Manter a calma e encaminhar a mulher para uma sala segura, onde ela possa aguardar atendimento especializado, sem chamar atenção dos demais clientes ou do possível agressor, caso ele esteja acompanhando-a;
II - Anotar o nome completo da mulher, seu endereço, CPF e/ou registro de identidade e telefone, caso ela tenha necessidade de sair do local;
III - Ligar imediatamente para o número 190 (Emergência — Policia Militar) e reportar a situação.
Parágrafo único. O sigilo das informações deve ser obedecido pelo estabelecimento e seus funcionários, como forma de resguardar as informações sobre a ocorrência, não podendo ser repassadas para terceiros.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, órgãos de segurança pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, representantes ou entidades representativas de farmácias, comércio local, hotéis e supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal n° 11.340/2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano de 2023. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1287