Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.283, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias é fixado no valor de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2023, em obediência ao disposto no § 9°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo único. O piso salarial foi estabelecido com base na Portaria do Ministério da Saúde GM/MS n° 51, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2023, edição 20, conforme indicador dado por meio da Medida Provisória n° 1.143, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.
Art. 2º - Nos termos do §7º, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no Art. 1°, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º - No caso de ocorrer à suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa a irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério de Saúde.
§ 2º Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.
Art. 3º De acordo com §10, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, farão jus à aposentadoria especial de acordo com a natureza de suas funções, bem como à concessão de adicional de insalubridade categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º Esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2023. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1