Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio ao Estudante – PAE, destinado a conferir melhor forma de ingresso em instituições de Ensino Superior a estudantes da Terceira Série do Ensino Médio bem como aos egressos do ensino médio em escolas públicas, residentes no Município de Santo Antônio do Descoberto de Goiás, objetivando, especialmente:
I - Ampliar o acesso de estudantes a cursos preparatórios para ingresso no Ensino Superior;
II - Estimular a formação de mão de obra especializada nos segmentos em que sua oferta não atender a demanda.
Art. 2° As bolsas compreendidas nos termos desta Lei poderão ser concedidas sob três modalidades:
I - Bolsas de estudo, destinadas exclusivamente ao custeio total dos encargos educacionais, cobrados dos estudantes por parte de instituições de ensino não gratuitas;
II - Bolsas de manutenção, destinadas ao custeio total das despesas vinculadas à educação em que incorre o estudante de curso de preparação para graduação em ensino superior;
III - Oferta de vagas em cursos específicos de preparação ao acesso ao ensino superior.
§ 1º - As modalidades especificadas no inciso II do caput:
I - Serão concedidas independentemente de ser o curso ministrado por instituição de ensino gratuita ou não;
II - Serão transferidas diretamente aos estudantes beneficiados.
§ 2° - É vedada a concessão de bolsa a estudantes que tenham concluído a educação superior
Art. 3º A gestão do PAE caberá:
I - À Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de formuladora da política de desenvolvimento social, na oferta de bolsas e supervisão da execução das ações do Programa;
II - Ao agente operador, selecionado mediante processo licitatório, responsável pelos processos operacionais do Programa, conforme as normas estabelecidas no texto desse documento.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do caput, a remuneração do agente operador selecionado, bem como as demais condições referentes às suas atribuições, será pactuadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se, obrigatoriamente, a adoção de mecanismos que possibilitem aferir, inclusive, a qualidade dos serviços prestados, mediante a pactuação de metas e prazos que vinculem tal remuneração.
Art. 4º A modalidade de ensino prevista no inciso III do art. 2°, adotada pelo PAE, será a distância, on-line, inserido em projeto humanizado e contará com formatação pedagógica completa de apoio ao aluno no seguinte molde:
a) aulas que contenham as frentes de estudos preparatórios para que os estudantes desenvolvam suas habilidades e competências de acordo com as exigências do Enem – Exame Nacional do Ensino Médio e vestibulares da região, disciplinas voltadas para Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Linguagens e Códigos, Redação, Matemática e suas Tecnologias;
b) acolhimento dos alunos por meio de esclarecimentos completos sobre o funcionamento do PAE e sua modalidade educacional;
c) informações completas sobre o uso de cada uma das ferramentas digitais;
d) aulas online gravadas em estúdio, com suporte a estudantes com deficiência auditiva, por meio de intérprete de libras;
e) material didático exclusivo;
f) simulados;
g) oficinas para revisão de conteúdos;
h) suporte tecnológico (ferramentas educacionais);
i) orientação educacional e psicopedagógica por parte da coordenação e profissionais da equipe técnica;
j) diagnósticos socioemocionais e avaliativos;
Parágrafo único. Será realizada a inclusão no PAE de pessoas surdas por meio da tradução simultânea das aulas para LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Art. 5° O PAE será o responsável pela edição do regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo programa sendo estes:
I - Estudantes ou ex-estudantes da rede pública de ensino;
II - Moradores deste município;
III - Estudantes oriundos de famílias Cadastradas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas do Governo Federal;
IV - Os que obtiverem o melhor desempenho no processo seletivo a ser realizado pelo agente operador sempre que a procura for superior à oferta de vagas.
Parágrafo único. Sempre que houver excesso de contingente e empate entre as notas mais altas, o CadÚnico poderá ser usado como fator determinante na classificação do candidato.
Art. 6° O credenciamento ao PAE poderá ser estendido a outras modalidades de cursos desde que sejam de interesse da comunidade e especificados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo as instituições de ensino observar, obrigatoriamente:
I - A isenção ao estudante, pela instituição de ensino credenciada, da parcela dos encargos educacionais não custeados pelo PAE, no caso da bolsa prevista no inciso I do art. 2º.
II - Os valores dos encargos educacionais para os estudantes bolsistas, inclusive matrícula e mensalidades, estipulados pelo PAE nos termos do art. 3°.
§ 1° É vedado o credenciamento de cursos ou instituições com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC ou, no caso de cursos vinculados aos Estados, pelas Secretarias Estaduais de Educação, nos termos de regulamentação do MEC.
§ 2° Poderá a Secretaria Municipal de Assistência Social, em caráter excepcional, credenciar no PAE cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.
Art. 7° Fica autorizada a criação de Crédito Suplementar ao Orçamento para o exercício de 2023, as despesas com o PAE e com as bolsas de estudo e de manutenção concedidas.
Parágrafo único. - Fica incluído no PPA - Plano Plurianual em vigência, o Programa criado por esta Lei, bem como as dotações orçamentárias aqui referidas.
Art. 8º Ao PAE cabe o cumprimento das leis municipais, estaduais e federais que dispõem sobre os regimes, especiais ou não, na implantação do PAE no decorrer de procedimentos sanitários adotados em pandemias ou endemias, no Estado de Goiás.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.