Art. 1º O décimo terceiro salário dos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal corresponderão a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente, será pago anualmente, no mês dezembro até o dia 20.
§ 1° Fica assegurado o pagamento a título de adiantamento o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do décimo terceiro salário, que será pago no mês de aniversário do servidor público ou agente político, independente de sua prévia manifestação, e os descontos incidentes serão processados no mês de dezembro, com a dedução do respectivo adiantamento.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos que fazem aniversário no mês de dezembro, que receberão o décimo terceiro salário a que fizerem jus, em única parcela, com desconto das deduções legais, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 3° O adiantamento a que se refere o § 1° deste artigo será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício, com base na média salarial do período aquisitivo, sendo que as possíveis diferenças serão apuradas e pagas no mês de dezembro de cada exercício ao qual o 13° salário se refere.
Art. 2° O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e será proporcional se não for cumprida essa condição, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vinculo com o Município.
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada mês integral, com a vedação de recebimento de mais de 1/12 (um doze avos) no mesmo mês, nos casos em que houver exoneração e efetivo exercício em novo cargo sem solução de continuidade.
§ 2° Nas hipóteses de demissão, exoneração, aposentadoria, vacância, disponibilidade ou afastamento que não contam como efetivo exercício, o servidor terá direito a receber o décimo terceiro salário proporcional a que faria jus até a data do evento, com a dedução do adiantamento de que trata o § 1° do art. 1°, desta Lei, caso o tenha percebido, e ao pagamento do acerto até o mês subsequente, em caso de inviabilidade temporal, entre o evento e o calendário da folha de pagamento.
§ 3° Fica obrigado o servidor a restituir aos cofres públicos os valores percebidos a título de adiantamento do décimo terceiro no mês de aniversário, nas hipóteses do parágrafo anterior, de servidor que não tenha completado 65% (sessenta e cinco por cento) do período aquisitivo do décimo terceiro salário, proporcionalmente ao valor que recebeu e não laborou, podendo tal valor ser deduzido de suas verbas rescisórias.
§ 4° O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 3° A base de cálculo do décimo terceiro salário será a remuneração fixa ou o subsídio devido no mês de dezembro, exceto nas situações que exigirem o cálculo pela média proporcional anual.
§ 1° As exceções referidas no caput deste artigo ocorrerão quando houver o recebimento de vantagem de natureza transitória que integre a base de cálculo do décimo terceiro salário, inclusive nos casos de exercícios de função comissionada ou de cargo em comissão, se efetivo, também nas situações previstas em lei de alteração de jornada de trabalho que reflita na remuneração ou no subsídio do beneficiário.
§ 2° Eventuais diferenças decorrentes de reajuste ou revisão geral entre a remuneração recebida pelo servidor a título de adiantamento do décimo terceiro salário e a segunda parcela, serão pagas nesta última.
§ 3° Na hipótese de adiantamento superior à 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total, devido a erro, a segunda parcela será calculada proporcionalmente a primeira, totalizando 100% (cem por cento).
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal n° 421, de 26 de janeiro de 2001 e as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.