Art. 1º Fica instituído o serviço público municipal de loteria no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, destinado a angariar recursos financeiros em prol de atividades governamentais relevantes.
§ 1º O serviço de loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto poderá ser desenvolvido por meios físicos e virtuais e será explorado pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de parceria, concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas.
§ 2º A loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto poderá explorar quaisquer das modalidades de loterias, jogos e apostas previstas em Lei Federal, bem como as que venham a ser criadas, de maneira a assegurar recursos para o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 2º O serviço público de loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto, denominado Loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto – LOTOSAD é de titularidade do ente municipal e será executado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Finanças, que terá poderes de regulação, fiscalização e de penalização, podendo contratar empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica, obedecidas as regras próprias de licitações e contratos.
§ 1º As modalidades de loterias, jogos e apostas inerentes ao serviço de loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto poderão ser desenvolvidas de forma direta ou indireta, neste último caso por meio do competente instrumento de delegação contratual emanado do Executivo.
§ 2° Em caso de desenvolvimento lotérico de forma indireta, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, autorizar, permitir ou conceder a exploração da respectiva modalidade de loteria, jogos ou apostas, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, devendo haver a imprescindível fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos devidos ao Erário Municipal.
Art. 3º Os recursos financeiros advindos das atividades desenvolvidas direta ou indiretamente pela Loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto – LOTOSAD, por meio físico ou virtual, serão destinados segundo as seguintes diretrizes:
I - ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, infraestrutura, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e educação;
II - ao pagamento dos prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, ao pagamento dos tributos decorrentes de sua atividade, à cobertura de despesas de custeio e de manutenção das operações da loteria municipal;
III - à realização de investimentos indispensáveis à sua instalação, modernização, operacionalização e ainda à capacitação de servidores, aquisição de equipamentos, licenças, softwares, hardwares, tecnologia, etc;
IV - financiamento de ações e projetos de iniciativa pública e privada de interesse público, inclusive para os fins indicados na Lei Complementar nº 182/2021;
V - outras necessidades relacionadas ao perfeito funcionamento do sistema de loterias, inclusive segurança e logística.
Parágrafo único. O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das modalidades discriminadas acima será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Compete ao órgão municipal gestor da Loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto – LOTOSAD:
I - definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente;
II - promover e implantar programas e projetos que visem à exploração eficiente e responsável do mercado, inclusive valendo-se das diretrizes e possibilidades previstas na Lei Complementar 182/2021, de 1º de junho de 2021, em especial as do seu artigo 3º, 13, 14 e 15;
III - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns;
IV - fiscalizar as atividades relacionadas à exploração das modalidades de jogos que envolvam sorteios e apostas, decidindo, definitivamente, sobre os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicando as multas e demais medidas sancionatórias previstas em lei, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V - determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações tangentes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira e tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias e da exploração dos jogos envolvendo sorteios e apostas;
VI - homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas via rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio de comunicação;
VII - disciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
VIII - implantar sistemas fidedignos e operativos de compliance, segurança, fiscalização, podendo para tanto articular-se com outros órgãos públicos ou entidades estatais de direito público ou privado, empresas de reconhecida idoneidade, para a implementação desses mecanismos de confiabilidade institucional;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º Constituem receitas municipais oriundas da Loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto – LOTOSAD:
I - o resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta lei;
II - dotações orçamentárias consignadas em seu favor;
III - recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos;
IV - a cobrança de tarifas e emolumentos na forma da lei;
V - prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;
VI - prestação de serviço de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta lei;
VII - licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VIII - outras rendas eventuais, inclusive doações de outros organismos sociais nacionais e internacionais de renome, vedadas doações de pessoas físicas.
Art. 6° Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, sem a prévia autorização da Loteria do Município de Santo Antônio do Descoberto – LOTOSAD, ressalvados os serviços de loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pela Loteria do Estado de Goiás.
Art. 7° Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 (noventa) dias, serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Art. 8° Para a execução do disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais no Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Descoberto, bem como a efetuar as demais adequações orçamentárias ao seu cumprimento.
Art. 9° A fiscalização e o gerenciamento do contrato serão realizados por uma comissão de servidores, presidida pelo Secretário de Finanças e integrada pelos Secretários de Administração e Planejamento e Fazendas Públicas.
Art. 10. Fica a LOTOSAD autorizada a contratar, mediante procedimento administrativo próprio e adequado, consultorias de segurança, de auditoria e jurídica externas, para os serviços de fiscalização, supervisão e gerenciamento dos serviços de exploração de loterias.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento da LOTOSAD por meio de decreto ou outro ato administrativo próprio, inclusive Resolução de Diretoria, em especial quanto ao prazo de reclamação de prêmio, perda de direito, prazos de recursos, competência para decisões, hipóteses de excepcionalidades, dentre outras.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.