Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, a inclusão do juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Federal n° 13.129, de 26 de maio de 2015 e Decreto n° 10.025 de setembro de 2019, como um dos métodos alternativos para solucionar litígios em que o Município seja parte.
Art. 2° O Município, os órgãos e as entidades da administração municipal direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Art. 3º Na arbitragem, além da legislação pertinente, serão aplicados os ditames do Regimento Interno da instituição especializada contratada, bem como os obrigatoriamente observados nas contratações pelo Poder Público.
Art. 4º Na consecução dos objetivos previstos na presente Lei, serão utilizados os métodos alternativos de resolução de conflitos, especialmente a Arbitragem e a mediação, nos seguintes termos:
I - nos contratos públicos realizados entre a administração e o particular, poderá adotar a arbitragem, desde que haja previsão contratual e a critério da Administração Pública;
Art. 5° A entidade especializada contratada deverá dispor de pessoal treinado e certificado, de espaços apropriados para audiências – quantitativa e qualitativamente, capaz de fornecer um serviço eficaz, ágil e eficiente.
Art. 6° Para os fins desta Lei, somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante procedimento arbitral, respeitando o princípio da publicidade conforme determinações da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto n° 10.025 de setembro de 2019, que respalda as contratações públicas.
Art. 7° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Município fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.
Art. 8° Fica definido que no edital de licitação de obra e no contrato público que optar pelo juízo arbitral, constará a previsão das despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros, peritos e outros custos administrativos.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral.
Art. 9º Ressalvado as regras dispostas pela legislação federal, estadual e nesta Lei, prevalecerão às regras instituídas na convenção de arbitragem.
Art. 10. Fica estabelecido que as competências e procedimentos para a execução do disposto nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo, bem como serão utilizados os métodos alternativos de resolução de conflitos, especialmente a Mediação e a Arbitragem, aplicadas pelo juízo arbitral, nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável à espécie.
Art. 11. A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
III - ter como fundadora associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo; e
IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
Art. 12. Fica definido que as despesas decorrentes da desta Lei correrão por conta de créditos adicionais, autorizado ao Poder abrir para fazer frente às despesas.
Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitos na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.