Art. 1° Fica instituída no Município de Santo Antônio do Descoberto a campanha "Dezembro Verde", dedicada à conscientização de ações educativas e de reflexão quanto ao combate aos crimes de maus-tratos, abandono e crueldade de animais, bem como a promoção da adoção e posse responsável.
Art. 2° A campanha do "Dezembro Verde" tem por finalidade:
I - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
II - Informar como as pessoas podem denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;
III - Aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;
IV - Incentivar doações e apoio a organizações não governamentais — ONGs e demais voluntários da causa animal;
V - Estimular prática humanitária em relação aos animais com convivência harmônica e vida digna aos mesmos;
VI - Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.
Art. 3° A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, por ser o mês que contempla o Dia Internacional dos Direitos dos Animais, este comemorado no dia 10 de dezembro.
Parágrafo único: Poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, sempre que possível, dentre outras, a critério exclusivo da Administração Pública Municipal:
I - Iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes ou adereços na cor verde;
II - Promoção de eventos e atividades educativas via escolas ou entidades privadas voluntárias;
III - Realização de campanhas publicitárias impressas ou em mídias digitais, de conscientização contra o abandono e aos maus-tratos;
IV - Realização de eventos de incentivos: a adoção responsável de animais; e mutirões de castração;
V - Aumento de ações contra o abandono e aos maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.
Art. 4° As ações propostas nesta lei poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação da campanha, instituída por esta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários se necessários.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.