Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.271, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui no Município de Santo Antônio do Descoberto a campanha "Dezembro Verde", dedicada à conscientização de ações educativas e de reflexão quanto ao combate aos crimes de maus-tratos, abandono e crueldade de animais, bem como a promoção da adoção e posse responsável.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída no Município de Santo Antônio do Descoberto a campanha "Dezembro Verde", dedicada à conscientização de ações educativas e de reflexão quanto ao combate aos crimes de maus-tratos, abandono e crueldade de animais, bem como a promoção da adoção e posse responsável.
Art. 2° A campanha do "Dezembro Verde" tem por finalidade:
I - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
II - Informar como as pessoas podem denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;
III - Aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;
IV - Incentivar doações e apoio a organizações não governamentais — ONGs e demais voluntários da causa animal;
V - Estimular prática humanitária em relação aos animais com convivência harmônica e vida digna aos mesmos;
VI - Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.
Art. 3° A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, por ser o mês que contempla o Dia Internacional dos Direitos dos Animais, este comemorado no dia 10 de dezembro.
Parágrafo único: Poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, sempre que possível, dentre outras, a critério exclusivo da Administração Pública Municipal:
I - Iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes ou adereços na cor verde;
II - Promoção de eventos e atividades educativas via escolas ou entidades privadas voluntárias;
III - Realização de campanhas publicitárias impressas ou em mídias digitais, de conscientização contra o abandono e aos maus-tratos;
IV - Realização de eventos de incentivos: a adoção responsável de animais; e mutirões de castração;
V - Aumento de ações contra o abandono e aos maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.
Art. 4° As ações propostas nesta lei poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação da campanha, instituída por esta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários se necessários.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2022. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

LEI 1271