Art. 1° Esta Lei institui a Campanha de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa, com o objetivo de ofertar acesso a cursos de inclusão digital nas entidades públicas de acolhimento de idosos.
Parágrafo único: A Campanha de Inclusão Digital é destinada à Pessoa Idosa, tendo como objetivo oferecer acesso a cursos de inclusão digital nas entidades públicas de acolhimento da pessoa idosa, capacitando-os através de oficinas de inclusão digital, para o uso das novas tecnologias da informação.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, autorizar parcerias com universidades, institutos federais, organizações religiosas, organizações não governamentais e outras entidades.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de execução orçamentária própria, ou suplementada, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.