Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

Cria o programa de combate ao vandalismo e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1° Institui-se a criação e a implantação do "Programa de Combate ao Vandalismo", como ferramenta de prevenção, combate e denúncia ao ato de depredação ao patrimônio público do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO.
§ 1º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Depredação: o ato de desfigurar, adulterar, destruir total ou parcialmente ou inviabilizar o bem aviltado, impossibilitando total ou parcialmente sua destinação original;
II - Patrimônio público: o rol de bens públicos municipais e de uso coletivo, instalados em vias públicas, praças, parques, áreas municipais, passeios, bens imóveis e móveis públicos, bem como instrumentos de sinalização de transito vertical ou horizontal.
Art. 2° Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal e Privado, implicarão ao seu causador as seguintes penalidades:
I - Aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor a cada reincidência;
II - Aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada bem pichado, dobrando-se o valor no caso de reincidência;
III - Aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
§ 1° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
§ 2° O Valor da multa será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substitui-lo;
§ 3° No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro;
§ 4° Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou seus responsáveis legais;
§ 5° O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.
Art. 3° Nos casos em que o autor da depredação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo único: Sendo o infrator criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo.
Art. 4° O poder Executivo deverá disponibilizar ferramentas de comunicação para denúncias da população sob depredações, informando a localização do logradouro público que está sendo violado.
§ 1º O Poder Executivo disporá de seus próprios canais para ampla publicidade dessa ferramenta de denúncia.
§ 2º Sera preservado o anonimato do denunciante.
Art. 5° Considera-se a prática de grafite como manifestação artística, desde que realizada com prévia autorização do órgão competente e a observância das leis vigentes, das posturas municipais e normas editadas pelos órgãos governamentais, inclusive os responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias.
Art. 8° Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2022. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

LEI 1269