Art. 1° Institui-se a criação e a implantação do "Programa de Combate ao Vandalismo", como ferramenta de prevenção, combate e denúncia ao ato de depredação ao patrimônio público do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO.
§ 1º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Depredação: o ato de desfigurar, adulterar, destruir total ou parcialmente ou inviabilizar o bem aviltado, impossibilitando total ou parcialmente sua destinação original;
II - Patrimônio público: o rol de bens públicos municipais e de uso coletivo, instalados em vias públicas, praças, parques, áreas municipais, passeios, bens imóveis e móveis públicos, bem como instrumentos de sinalização de transito vertical ou horizontal.
Art. 2° Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal e Privado, implicarão ao seu causador as seguintes penalidades:
I - Aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor a cada reincidência;
II - Aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada bem pichado, dobrando-se o valor no caso de reincidência;
III - Aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
§ 1° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
§ 2° O Valor da multa será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substitui-lo;
§ 3° No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro;
§ 4° Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou seus responsáveis legais;
§ 5° O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.
Art. 3° Nos casos em que o autor da depredação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo único: Sendo o infrator criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo.
Art. 4° O poder Executivo deverá disponibilizar ferramentas de comunicação para denúncias da população sob depredações, informando a localização do logradouro público que está sendo violado.
§ 1º O Poder Executivo disporá de seus próprios canais para ampla publicidade dessa ferramenta de denúncia.
§ 2º Sera preservado o anonimato do denunciante.
Art. 5° Considera-se a prática de grafite como manifestação artística, desde que realizada com prévia autorização do órgão competente e a observância das leis vigentes, das posturas municipais e normas editadas pelos órgãos governamentais, inclusive os responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias.
Art. 8° Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.