Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos previdenciários do Município junto ao Regime Próprio de Previdência Social - SADPREV, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos por ele devidos, intrínsecos as contribuições patronais da competência do exercício de 2020.
Art. 2° Para apuração do montante devido, citados no artigo 1°, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da contribuição até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
Art. 3° As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no Artigo 2°, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo até o mês do pagamento.
Art. 4° Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos no Artigo 2°, acrescido de multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até o mês do pagamento.
Art. 5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
§ 1° A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 2° O parcelamento estará rescindido em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no Artigo 5°.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.