Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.268, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários do Município ao Regime Próprio de Previdência Social - SADPREV e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos previdenciários do Município junto ao Regime Próprio de Previdência Social - SADPREV, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos por ele devidos, intrínsecos as contribuições patronais da competência do exercício de 2020.
Art. 2° Para apuração do montante devido, citados no artigo 1°, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da contribuição até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
Art. 3° As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no Artigo 2°, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo até o mês do pagamento.
Art. 4° Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos no Artigo 2°, acrescido de multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até o mês do pagamento.
Art. 5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
§ 1° A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 2° O parcelamento estará rescindido em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no Artigo 5°.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias mês de dezembro do ano de 2022. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

LEI 1268