Art. 1º - O décimo terceiro salário dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos, será pago anualmente, no mês de dezembro.
§ 1º - Fica assegurado a título de adiantamento o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, que será pago exclusivamente no mês de aniversário do servidor, mediante Requerimento prévio assinado pelo (a) interessado (a), e os descontos incidentes serão processados integralmente na segunda parcela que será paga em dezembro.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores que fizerem aniversário no mês de dezembro, que receberão o décimo terceiro salário a que fizerem jus em uma única parcela, com o desconto das deduções legais.
§ 3º- O adiantamento a que se refere o § 1º deste artigo será calculado conforme a base de cálculo do décimo terceiro salário do mês do recebimento.
Art. 2º- O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e será proporcional se não implementada essa condição, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Poder Legislativo.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada mês integral, com a vedação de recebimento de mais de 1/12 (um doze avos) no mesmo mês nos casos em que houver exoneração e efetivo exercício em novo cargo sem solução de continuidade.
§ 2º- Nas hipóteses de demissão, exoneração, aposentadoria, vacância, disponibilidade ou afastamento que não contam como efetivo exercício, o servidor tem direito a receber o décimo terceiro salário proporcional a que faria jus até a data do evento, com a dedução do adiantamento de que trata o § 1º do artigo 1º, caso o tenha percebido, e a admissão do pagamento do acerto até o mês subsequente, em caso de inviabilidade temporal entre o evento e o calendário da folha de pagamento.
§ 3º - Fica obrigado o servidor a restituir aos cofres públicos os valores percebidos a título de adiantamento do décimo terceiro no mês de aniversário nas hipóteses de demissão, exoneração, aposentadoria, vacância, disponibilidade ou afastamento que não contam como efetivo exercício, de servidor que ainda não tenha completado 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo do décimo terceiro salário, proporcionalmente ao valor que recebeu e não laborou, podendo tal valor ser deduzido de suas verbas rescisórias.
§ 4º - As ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 5º - Nas hipóteses de faltas injustificadas que implicarem o descumprimento do período mínimo de efetivo exercício estabelecido no 1º, haverá a dedução de 1/12 (um doze avos) no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 6º- O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 3º- A base de cálculo do décimo terceiro salário será a remuneração fixa ou o subsídio devido no ano laborado, exceto nas situações que exigirem o cálculo pela média proporcional anual.
§ 1º- As exceções referidas no caput deste artigo ocorrerão quando houver o recebimento de vantagem de natureza transitória que integre a base de cálculo do décimo terceiro salário, inclusive nos casos de exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, se efetivo, também nas situações previstas em lei de alteração da jornada de trabalho que reflita na remuneração ou no subsídio do beneficiário.
§ 2º- Na hipótese do adiantamento ser superior à 50% (cinquenta por cento) do valor total, devido a erro informal, a segunda parcela será calculada proporcionalmente a primeira, totalizando 100%.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.