Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.258, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a alteração da Lei n° 1.246 de 1° de junho de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do inciso I do art. 40 da Lei nº 1.246 de 1º de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 (...) “I - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta e indireta do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, pela remuneração relativa ao cargo em comissão, onde perceberá gratificação de representação, ou pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego, hipótese em que perceberá cumulativamente gratificação de função equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento), do valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, neste caso, não podendo ultrapassar o salário dos Secretários Municipais.” (RN)
Art. 2º Altera a redação das atribuições do cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E POSTURAS, anexo II da Lei nº 1.246 de 1º de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Coordenar as atividades e velar pelo cumprimento das metas e das competências estabelecidas para os departamentos subordinados a Diretoria-Geral de Fazendas Públicas; fazer estudos necessários e realizar levantamentos relativos à arrecadação municipais; Emitir Ordem de serviço; Atestar a produtividade dos servidores fiscais sob sua responsabilidade; baixar resoluções necessárias para regular os atos praticados pela diretoria de arrecadação tributária; acompanhar e subsidiar as atividades do Contencioso Administrativo – COAD; coordenar as atividades de fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do código de postura e normas decorrente, referente a localização ao funcionamento de atividade econômica e uso de solo urbano, promovendo ações de notificação, autuações, interdição e apreensão de bens e mercadoria nos termos da lei e regulamentos; coordenar os trabalhos de recuperação de créditos apurados pelo grupo de Inteligência fiscal; acompanhar e determinar a fiscalização dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, utilizando as ferramentas necessárias, tais como o Certificado Digital e o Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC) e exercer outras atividades correlatas à função” (NR)
Art. 3º Acrescenta as atribuições ao cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, anexo II da Lei nº 1.246 de de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dirigir as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, inclusive no que concerne a aplicação de sanções por infração de dispositivo legal, bem como, as medidas de prevenção e repressão de fraudes; atualizar e organizar o cadastro imobiliário do município; levantadas pelos fiscais; Emitir Ordem de serviço; Atestar a produtividade dos servidores fiscais sob sua responsabilidade compor equipes fiscais e coordená-las de acordo com planos que prevejam ações rotineiras e especiais; Aplicar as isenções e imunidades previstas em lei, elaborar programas de fiscalização visando o cumprimento, pelos os contribuintes, das obrigações pertinentes aos impostos; planejar e coordenar auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e a reprimir a fraude fiscal; acompanhar a lavratura de notificações preliminares, autos de infrações e notificações de lançamentos; orientar os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados; exercer outras atividades correlatas à função; Promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária e não tributária, de devedores inadimplentes; expedir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e enviar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para adoção das medidas cabíveis quanto a cobrança do crédito; Prestar informações aos contribuintes, quando necessário, relativas a crédito tributário inscritos em dívida ativa; desenvolver atividades de notificação e cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa; promover as ações previstas na legislação, visando impedimento de prescrição dos prazos para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa; exercer outras atividades correlatas à função.”
Art. 4º Corrige o erro material do anexo I da Lei nº 1.246 de 1º de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde lia-se:
DIRETOR DE CONTRATO DE ADMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO E CONCURSO
Leia-se:
“DIRETOR DE CONTRATO, ADMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO E CONCURSO”
Onde lia-se:
CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
Leia-se:
“CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS”
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ASSESSOR LICITAÇÃO E CONTRATOS
Leia-se:
“ASSESSOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS”
Onde lia-se:
ASSESSOR DA AUDITORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
Leia-se:
“ASSESSOR DE AUDITORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL”
Onde lia-se:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Leia-se:
“SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA”
Onde lia-se:
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Leia-se:
“CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO”
Onde lia-se:
DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Leia-se:
“DIRETOR DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO”
Onde lia-se:
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Leia-se:
“CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO”
Onde lia-se:
ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO CULTURA E TURISMO
Leia-se:
“ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO”
Onde lia-se:
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA
Leia-se:
“ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA E TURISMO”
Onde lia-se:
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Leia-se:
“CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA”
Onde lia-se:
ASSESSOR DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Leia-se:
“ASSESSOR DE GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA”
Onde lia-se:
ASSESSOR DE ACOMPANHAMENTO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Leia-se:
ASSESSOR DE ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Onde lia-se:
DIRETOR DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ACOLHIMENTO E ABRIGOS
Leia-se:
“DIRETOR DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ACOLHIMENTO E ABRIGOS”
Onde lia-se:
CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Leia-se:
“CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – COAD”
Onde lia-se:
ASSESSOR DE GABINETE
Leia-se:
“ASSESSOR DE GABINETE DA DIRETORIA-GERAL DA CMTT”
Onde lia-se:
CHEFE DE PÁTIO
Leia-se:
“CHEFE DE PÁTIO DA CMTT”
Onde lia-se:
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Leia-se:
“ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
Art. 5º Corrige o erro material do anexo II da Lei nº 1.246 de 1º de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde lia-se:
SECRETÁRIO DE FAZENDAS PÚBLICAS
Leia-se:
“SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDAS PÚBLICAS”
Onde lia-se:
ASSESSOR DE ALMOXARIFADO CENTRAL
Leia-se:
“ASSESSOR DO ALMOXARIFADO CENTRAL”
Onde lia-se:
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Leia-se:
“SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”
Onde lia-se:
DIRETOR DE CULTURA
Leia-se:
“DIRETOR DE CULTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO”
Onde lia-se:
ASSESSOR DA DIRETORIA DE CULTURA
Leia-se:
“ASSESSOR DA DIRETORIA DE CULTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO”
Onde lia-se:
DIRETOR DE TURISMO
Leia-se:
“DIRETOR DE TURISMO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO”
Onde lia-se:
“ASSESSOR DA DIRETORIA DE TURISMO “
Leia-se:
“ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA E TURISMO”
Onde lia-se:
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DO SETOR DE CRECHE
Leia-se:
“ASSESSOR DE SETOR DE CRECHE”
Onde lia-se:
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS
Leia-se:
“ASSESSOR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS”
Onde lia-se:
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE FROTAS
Leia-se:
“ASSESSOR DE CONTROLE DE FROTA”
Onde lia-se:
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E CMEI
Leia-se:
“DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E CMEI”
Onde lia-se:
ASSESSOR DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E CMEI
Leia-se:
“ASSESSOR DA DIRETORIA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E CMEI”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º junho de 2022, data da publicação da Lei nº 1.246/2022, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 09 (nove) dias do mês de novembro de 2022. ALEANDRO OLÍVIO CALDATO PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1258