Art. 1º - Fixa a subsídio dos Vereadores para o ano de 1.989, com base nos 4% (quatro por cento) da receita estimada para o ano de 1.989, dividindo em: Parte Variável, cujo pagamento corresponderá ao comparecimento efetivo as sessões e a efetiva participação nas votações; Cz$ 41.112,00 (quarenta e um mil, cento e doze cruzados). Parte Fixa , não sujeita a qualquer redução; Cz$ 15.083, 39 (quinze mil, oitenta e três cruzados e trinta e nove centavos).
Parágrafo único - Para efeito do pagamento da parte variável observar-se-á o seguinte:
a) Serão realizadas mensalmente 05 (cinco) Sessões Ordinárias;
b) É vedado o pagamento a qualquer Vereador da parte variável do subsídio que não corresponda ao comparecimento efetivo das sessões ordinárias e a efetiva participação nas votações.
Art. 2º - Além das sessões ordinárias, serão realizadas em cada mês tantas sessões Extraordinárias quantas forem necessárias, mas somente três serão remuneradas, perfazendo estas, a importância de Cz$ 47.027,60 ( quarenta e sete mil, vinte e sete cruzados e sessenta centavos).
Parágrafo único - No mês que não for realizadas sessões Extraordinárias, a importância a elas destinadas incorporará a parte variável dos subsídio dos Vereadores.
Art. 3º - O Vereador perceberá mensalmente a título de ajuda de custo, a importância de Cz$ 174.555,06 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco cruzados e seis centavos).
Parágrafo único - A referida ajuda de custo se destinará a suprir as despesas dos senhores Vereadores com correspondências, transporte, telefone, etc.
Art. 4º - O valor do subsídio mensal, totalizará a importância de Cz$ 277.777,00 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete cruzados).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação a partir de 1º de janeiro de 1.989.