Art. 1°- Fica o artigo 7° do Regimento Interno com a seguinte redação:
Art. 7º - A Mesa Diretora será eleita por duas sessões legislativas, cujo mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independente de Legislatura, e compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1°Secretário e 2° Secretário.”
Parágrafo único- O parágrafo primeiro do artigo 7° do regimento Interno passa a ter a seguinte relação:
§ 1°- O mandato da Mesa Diretora é de dois anos com direito de reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 2º - Fica incluído o parágrafo quarto e o parágrafo quinto ao artigo 7° do Regimento Interno com a seguinte relação:
§ 4°- Fica autorizada a antecipação da eleição para legislatura subsequente, sem prejuízo da participação Mesa Diretora em caso de reeleição para o mandato subsequente.
§ 5°- Fica proibida a eleição da Mesa Diretora da legislatura subsequente pelos Vereadores da legislatura anterior, mesmo que reeleição para o cargo de Vereador para a legislatura subsequente.
Art. 2°- Fica alterado o artigo 28 do Regimento Interno que fica com a redação acrescida do inciso III e parágrafo:
Art. 28- Excetuados os casos em que este regimento determine de fora diversa, a Comissão Permanente deverá obedecer aos seguintes prezo:
I - 10(dez) dias úteis, quando se tratar se tratar de matérias em regime de urgência;
II - 10(vinte) dias úteis, quando se trata de matéria em regime normal;
III - Nos casos de notificação de julgamento de contas de governo, o prazo para apresentação de defesa prévia será de 20 (vinte) dias úteis.
§ 1°- Fica o Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto autorizado a utilizar de serviços de mensagens instantâneas para comunicações gerais com o usuário externo, inclusive para a prática dos seguintes atos:
I - Cumprimento de atos de comunicação processual legislativa, julgamento de contas, notificação de convocação para comparecer em uma CEI, comparecer á CPI, e administrativa (citações, intimações etc.), quando previsto em lei ou outros normativos;
II - Envio de Ofícios:
III - Convocações e comunicações com servidores e edis:
IV - Comunicações administrativas com fornecedores e prestadores e prestadores de serviços:
V - Contato com fornecedores.
§ 2°- Fica vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata esta Resolução nos seguintes casos:
I - Recebimento de denúncias, tudo precisa ser realizado por protocolo na ouvidoria do Poder legislativo, toda e qualquer reclamação ou denúncia protocolo de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente via e-mail pelo sistema da ouvidoria ou protocolo físico.
II - Comunicações em processos ou documentos sigilosos e naqueles em que a legislação exija outra modalidade. III-Divulgação de campanhas institucionais.
§ 3°-A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas não exclui a possibilidade da utilização dos meios de notificação, intimações já existentes.
§ 4°- Compete ao servidor zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade, não havendo qualquer nulidade caso haja, contabilizando eventual prazo da data da primeira comunicação efetivada.”
Art. 4°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.