Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Santo Antônio do Descoberto – GO.
Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I - oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III - combater o preconceito;
IV - informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde no Município de Santo Antônio do Descoberto – GO.
Art. 3º O Estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério dos órgãos municipais competentes, não limitando a campanha somente na zona urbana, mas estendendo a campanha à zona rural, e será regulamentado pelo Poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único : O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.