Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.250, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer e o Conselho Municipal do Esporte e Lazer, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos a operacionalização dos Fundos, cuja os recursos destinam-se a custear projetos de natureza esportiva e de lazer.
Art. 2° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL:
I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III - produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII - dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
X - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desde que esteja previsto em Lei Municipal;
XII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o Esporte e Lazer;
XIII - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do Esporte e Lazer no Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser criada pelo município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL terão a seguinte destinação:
I - Esporte e Lazer educacional;
II - Esporte e Lazer de participação;
III - Esporte e Lazer de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes locais, desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
IV - capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em Esporte e Lazer;
V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII - custear a produção de eventos esportivos e de lazer;
IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;
X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
XI - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII - apoio e doação de materiais para atletas de baixa renda.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 4° O saldo positivo do Fundo Municipal de Esporte e Lazer apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros:
1 - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS(Incluído pela Lei nº 1.321 de 2023)
I - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;(Redação dada pela Lei nº 1.321 de 2023)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;(Redação dada pela Lei nº 1.321 de 2023)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;(Incluído pela Lei nº 1.321 de 2023)
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;(Incluído pela Lei nº 1.321 de 2023)
V - 01 (um) representante de Associação ou Entidade Desportiva do município.
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 1.321 de 2023)
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo;(Incluído pela Lei nº 1.321 de 2023)
2 - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS(Incluído pela Lei nº 1.321 de 2023)
a) 06 (seis) representantes de modalidades esportivas diferentes. (Incluído pela Lei nº 1.321 de 2023)
Art. 8º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete :
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do Esporte e Lazer e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da pratica de atividades físicas e do Esporte e Lazer no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do Esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o Esporte e Lazer, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela pratica de atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de Esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de Esporte e Lazer;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções. Sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 12 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2022.

Lista de anexos:

Lei Municipal 1