Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a área de terreno da Quadra nº 62, existente no Loteamento Parque da Barragem, os direitos de posse e domínio à Igreja Católica Apostólica Romana.
Art. 2º - A área de terreno que trata esta Lei é destinada a construção de templo religioso, e a instituição beneficiada terá um prazo máximo de um ano para edificação de construção no local, sob pena de perda da propriedade citada nesta Lei.
Art. 3º - As despesas de Cartório decorrente da transmissão do imóvel, correrão por conta da instituição beneficiada, caso não seja edificada construção no prazo que esta Lei estabelece, a propriedade retornará ao Poder público Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.