Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico, e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:
I - estudos, desenvolvimentos e implantação de projetos de saneamento básico;
II - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico ambiental;
III - implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais;
IV - implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V - desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VI - ações de reciclagem, e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
VII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle de poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e modernização; VIII – implantação dos serviços de limpeza, recuperação despoluição e manutenção das nascentes e dos cursos d’água;
IX - recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do fundo;
XI - desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico e ambiental;
Art. 2° Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recurso provenientes:
I - repasse mensais das empresas contratadas para a prestação de serviços de saneamento básico no Município, conforme previsto nos contratos e seus respectivos aditivos;
II - das dotações orçamentarias a ele especificamente destinadas;
III - dos créditos adicionais a ele destinados;
IV - transferência, contribuição, doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - transferência de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para a realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns;
VII - receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios firmados para a execução dos serviços públicos de saneamento básico;
VIII - recursos provenientes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico;
IX - recurso provenientes de bens moveis e imóveis recebidos em doação de entidades públicas e privadas;
X - auxílios ou subvenções concedidas pelo Município, pela União e Estados bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XI - produtos de convênios firmados pelo Município com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, destinados aos objetivos do FMSB;
XII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSB.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta especifica criada pelo município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 3° O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
I - Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
II - Secretário Municipal de Finanças;
III - 01 (um) representante da Câmara Municipal; IV- 01 (um) representante da Sociedade Civil; V- 01 (um) representante da concessionaria prestadora dos serviços de saneamento básico.
§ 1° O Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos será o presidente do Conselho Gestor, cabendo a vice-presidência ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2° A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar em seu regimento interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3° Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
§ 4° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4° Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.