Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a área de terreno AI 4 existente no Loteamento Parque Santo Antônio, os direitos de posse e domínio à Igreja Católica Apostólica Romana, representada pela Paróquia de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - A área de terreno que trata esta Lei é destinada a construção de templo religioso, e a instituição beneficiada, terá um prazo de um ano para edificação de construção no local, sob pena de perda da propriedade citada nesta Lei.
Art. 3º - As despesas de Cartório decorrente da transmissão do imóvel, decorrerão por conta da instituição beneficiada, caso não seja edificada construção no prazo que esta Lei estabelece a propriedade retornará ao Poder Público Municipal.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.