Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos, que percebem salário mínimo como remuneração base, para o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Art. 2° - Ficam reajustados os subsídios dos servidores públicos comissionados do Poder Legislativo Municipal que percebem salário mínimo como remuneração base, para o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.