Art. 1º Fica autorizado o Município de Santo Antônio do Descoberto de Goiás a conceder o uso, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implementação, manutenção e exploração de um espaço público, o seguinte imóvel:
I - Uma parte de terra com 12ha (doze hectares) localizada dentro de uma área maior, denominada Fazenda Antinha de Cima com terras de trezentos e noventa e dois alqueires (392), situada na fazenda Antinha de Cima, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade sob o nº 6.393 LIVRO 02 – REGISTRO GERAL – FICHA, pertencente ao município, conforme Registro de Averbação nº 02.
Art. 2° O imóvel será destinado à implementação de uma unidade industrial para geração de energia fotovoltaica.
Art. 3º A concessão de uso será onerosa e com prazo de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo o imóvel retornará à posse do município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes.
Art. 4º A concessão de uso será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, sem qualquer ônus para a Concedente, se a Concessionária der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei.
Art. 5º A Concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6º A concessionária deverá obedecer rigorosamente a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, sob pena de reversão automática ao patrimônio público municipal, sem indenização pelas benfeitorias construídas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.