Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.228, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a conceder complemento aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto de Goiás, em caráter excepcional, o complemento denominado "Complemento Constitucional artigo 212 A", para fins de cumprimento do disposto no inciso XI,art.212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos termos do incisoIII,do artigo 26 da Lei n° 14.113, considera-se profissionais da educação básica, para fins dessa lei, aqueles definidos nos artigos 61 da Lei n° 9.394/1996 (LDB) e 1° da Lei n° 13.935/2019.
Art. 2° O complemento será devido aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme as definições insertas nos inc. II e III, art.26, da Lei Federal n° 14.113/20, de forma integral ou proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no exercício efetivo da função.
Parágrafo único. Caso o profissional do magistério exerça mais de um vinculo com a Secretaria da Educação, decorrente de acumulação constitucionalmente admitida, fará jus ao recebimento do valor do complemento em relação a cada um dos vínculos, calculado na forma do caput deste artigo.
Art. 3° O valor do complemento não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único. O complemento de que trata o caput terá natureza remuneratória, incidindo sobre essa os encargos sociais e tributários.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão à. conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na LOA do corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para custear a integralidade dos pagamentos até o limite dos recursos transferidos à conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás,aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro de 2021.

Lista de anexos:

Lei 1228-2021