Art. 1º O Art. 147e da Lei Complementar nº 531/2002 – Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para a metodologia de cobrança das unidades consumidoras será utilizado o ANEXO – TABELA DE METODOLOGIA DE COBRANÇA – COSIP, anexa a esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor no dia 1° (primeiro) de janeiro de 2022.