Art. 1° Esta Lei regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município, denominado área azul, e autoriza a outorga de concessão da execução desse serviço público.
Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Santo Antônio do Descoberto é denominado "A' REA AZUL".
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 2° A implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem como objetivo fundamental propiciar a democratização no uso do espaço público, com a racionalização e a universalização do uso das vagas de estacionamento localizadas em vias e logradouros públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto — GO.
Art. 3° O sistema de estacionamento rotativo será instalado nas vias e logradouros públicos do Setor Central que serão identificadas com sinalização especifica, para ocupação pelos veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo determinado e mediante pagamento da tarifa estabelecida.
§ 1° As áreas do sistema de estacionamento rotativo serão definidas pelo Executivo Municipal, e poderão ser ampliadas ou restringidas, em razão da atualização dos estudos técnicos que derem origem à sua fixação.
§ 2° O quantitativo de vagas disposto no § 1° deste artigo respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com mobilidade reduzida estabelecidos em legislação federal.
§ 3º As áreas do sistema rotativo de estacionamento serão instituídas concomitantemente e sem prejuízo das demais áreas de estacionamentos específicos, tais como as áreas situadas em frente a hospitais, farmácias, e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, e os estacionamentos destinados a táxi, operação de carga e descarga, ambulâncias, viaturas policiais, dentre outros devidamente sinalizados na forma da legislação de trânsito.
Art. 4° Serão instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento de curta duração, sem o pagamento do preço público, com denominação de "área branca", que serão definidas e regulamentadas por Decreto, em especial quanto ao prazo máximo de ocupação.
Art. 5° Os dias, horários de funcionamento e o tempo máximo de estacionamento no perímetro da "ÁREA AZUL" serão definidos pelo Executivo Municipal, após estudos técnicos que considerem a ocupação e rotatividade dos locais.
§ 1º Poderão ser definidos tempo máximo de permanência e política tarifária diferenciada em determinados locais, em razão da racionalização e melhor utilização das vagas de estacionamento.
§ 2° Em épocas especiais ou datas comemorativas, os horários e tempo máximo de ocupação poderão ser alterados temporariamente.
§ 3° Dentro do espaço de abrangência da"ÁREA AZUL", será conferido ao usuário, a titulo de tolerância, o estacionamento pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos sem o devido pagamento ou substituição do cartão ou ticket correspondente.
Art. 6° 0 uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Órgão de Trânsito.
CAPÍTULO II
DA TARIFA
DA TARIFA
Art. 7° A utilização do sistema de estacionamento rotativo "ÁREA AZUL" compreende o pagamento da respectiva tarifa pela utilização do espaço público, que será estabelecida mediante Decreto do Executivo que regulamentará a periodicidade, o índice e o critério de reajuste.
Art. 8° Ficam isentos do pagamento da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago os veículos:
I - oficiais das esferas federal, estadual e municipal, quando efetivamente em serviço e convenientemente identificados;
II - de aluguel (táxi), quando estacionados em seus pontos autorizados de parada e quando utilizados no transporte de passageiros pelo período máximo de 10 (dez) minutos;
III - de transporte coletivo (ônibus e micro-ônibus) quando estacionados em seus pontos autorizados de parada;
IV - automotores, quando conduzidos por idosos e portadores de necessidades especiais, estacionados em seus pontos autorizados de parada.
Parágrafo único. Os veículos descritos neste artigo, embora isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
Art. 9° A utilização das vagas de estacionamento de veículos para a colocação de caçambas será cobrada a diária equivalente ao preço público referente a 03 (três) horas.
Parágrafo único. As caçambas que se encontrarem ocupando vagas do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do serviço e que não estejam efetuando o pagamentosera()removidas ao depósito público pelos agentes públicos competentes, sujeitando o seu proprietário ao recolhimento dos valores relativos aos custos de transporte, armazenamento e ao pagamento das horas que utilizou o espaço, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I - estacionar o veiculo nasareasregulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II - ultrapassar o tempo limite referente à tarifa paga;
III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
IV - estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;
V - ocupar as vagas especiais destinadas a idosos e a pessoas portadoras necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela Municipalidade.
§ 1º Os veículos estacionados sem ter efetuado o pagamento da tarifa ou cujo tempo tenha expirado serão notificados pelos agentes de fiscalização para regularização de sua situação dentro de prazo razoável, o qual será fixado em Decreto.
§ 2° Caso não seja providenciada a regularização no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o veiculo será considerado em infração por estacionamento irregular e será autuado nos termos do art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, e sujeito às demais penalidades e medidas administrativas legalmente previstas.
§ 3° A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veiculo não desobriga do pagamento da tarifa.
Art. 11. Compete aos agentes operadores do sistema de estacionamento rotativo a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço, visando o controle da utilização, compatibilidade do veiculo à vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SISTEMA ÁREA AZUL
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SISTEMA ÁREA AZUL
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, a exploração dos estacionamentos rotativos - Areá Azul em vias e logradouros públicos do Município, na forma desta Lei e legislação pertinente.
Parágrafo único. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Art. 13. A exploração do estacionamento rotativo será realizada por um sistema misto de cobrança, por meio de cartão de estacionamento e tecnologia de telecomunicação via telefone móvel e via rede mundial de computadores (internet, permitindo total controle da arrecadação, bem como aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente.
§ 1° Poderá ser disponibilizado ao usuário do sistema as mais diversas formas de pagamento, tais como através do próprio pessoal da empresa concessionária, por rede de venda credenciada, aplicativo de smartphone, website ou outros meios que o estado da tecnologia venha a proporcionar.
§ 2° Caso venha a ser necessária a instalação de equipamentos, execução de obras e instalações a serem utilizadas na exploração dos estacionamentos, ao final do prazo de concessão, estes reverterão para o Município, sem qualquer pagamento à concessionária e em perfeito estado de conservação e manutenção.
Art. 14. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de providenciar toda sinalização viária horizontal e vertical que se fizer necessária à operação da concessão.
Art. 15. A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, na qual deverão ser observadas as determinações contidas na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo que o critério de julgamento será obrigatoriamente conforme previsto no artigo 15 da citada lei, devendo, ainda, seguir as regras previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as cláusulas obrigatórias que constam na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º Os agentes de fiscalização da concessionária serão devidamente credenciados como agentes da autoridade de transito para fins de fiscalização das normas de estacionamento rotativo pago de veículos e serão responsáveis por seus atos, nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro.
§ 2° A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, transferência da atividade administrativa de policia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público Municipal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não caberá ao Poder Público Municipal e à concessionária qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo, não sendo exigível a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 18. O Executivo Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados pelo Município, serão recebidos em conta especifica e aplicados na infraestrutura da cidade.
Art. 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.