Art. 1° Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente e que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3° O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4° A Regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão de Girassol ficará a cargo da Secretaria de Saúde responsável pela política de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Poder Executivo através de suas secretarias e demais instituições eventualmente parceiras, poderão promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 5° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol devendo dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem o art. 2° desta Lei.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
§ 2° A infração ao disposto no caput, sujeitará os responsáveis a:
I - o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II - a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
III - o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção A. vida e A. dignidade da pessoa com deficiência;
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.