Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a "Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino", a ser comemorada a partir do dia 25 de outubro de cada ano, dia este em que é comemorado o Dia Nacional da Saúde Bucal, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2° A Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Escolas tem como finalidade promover campanhas lúdicas, como teatro, brincadeiras, jogos relacionados A saúde bucal bem como exames odontológicos em creches e escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo primeiro. O Poder Executivo em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde promoverá exames odontológicos em creches e escolas da rede municipal de ensino para aferir a saúde bucal dos alunos.
Parágrafo segundo. Os profissionais que estiverem nesta ação poder , dentro de suas atribuições, realizar a aplicação tópica de flúor e de acordo com a necessidade e indicação realizar o Tratamento Restaurador Atraumático (ART) sob autorização previamente assinada pelos pais ou responsável legal, de acordo com disponibilidade de material, instrumental e equipamentos de proteção individual (EPI's) pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo terceiro. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com instituições de ensino superior do curso de Odontologia, para realização das palestras educativas, brincadeiras, jogos e teatros, como também na realização da aplicação tópica de flúor e ART, sendo obrigatório a supervisão e acompanhamento pelo docente da universidade.
Parágrafo quarto. A autorização e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deverá ser de responsabilidade, desde a sua confecção, entrega aos pais ou responsáveis e coleta, exclusivamente da creche e escola que será agraciada pelo evento.
Art. 3° O Cirurgião-Dentista responsável pelo atendimento, poderá encaminhar os alunos de acordo com a necessidade para atendimento odontológico clinico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégia Saúde da Família (ESF) e Centro de Especialidades Odontológicas(CEO).
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias já existentes ou suplementadas, caso necessite.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.