Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui no município de Santo Antônio do Descoberto a Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 25 de outubro.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO, Estado de Goiás,no uso da competência e atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a "Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino", a ser comemorada a partir do dia 25 de outubro de cada ano, dia este em que é comemorado o Dia Nacional da Saúde Bucal, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2° A Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Escolas tem como finalidade promover campanhas lúdicas, como teatro, brincadeiras, jogos relacionados A saúde bucal bem como exames odontológicos em creches e escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo primeiro. O Poder Executivo em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde promoverá exames odontológicos em creches e escolas da rede municipal de ensino para aferir a saúde bucal dos alunos.
Parágrafo segundo. Os profissionais que estiverem nesta ação poder , dentro de suas atribuições, realizar a aplicação tópica de flúor e de acordo com a necessidade e indicação realizar o Tratamento Restaurador Atraumático (ART) sob autorização previamente assinada pelos pais ou responsável legal, de acordo com disponibilidade de material, instrumental e equipamentos de proteção individual (EPI's) pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo terceiro. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com instituições de ensino superior do curso de Odontologia, para realização das palestras educativas, brincadeiras, jogos e teatros, como também na realização da aplicação tópica de flúor e ART, sendo obrigatório a supervisão e acompanhamento pelo docente da universidade.
Parágrafo quarto. A autorização e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deverá ser de responsabilidade, desde a sua confecção, entrega aos pais ou responsáveis e coleta, exclusivamente da creche e escola que será agraciada pelo evento.
Art. 3° O Cirurgião-Dentista responsável pelo atendimento, poderá encaminhar os alunos de acordo com a necessidade para atendimento odontológico clinico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégia Saúde da Família (ESF) e Centro de Especialidades Odontológicas(CEO).
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias já existentes ou suplementadas, caso necessite.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2021.

Lista de anexos:

Lei 1220-2021