Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de acidentes com a Criança e Adolescente em Santo Antônio do Descoberto, que será realizada anualmente na quarta semana de agosto, com o objetivo de conscientizar a população de mobilizar o município sobre a importância da prevenção de acidentes contra crianças e adolescentes além de disseminar informações de como pais, educadores e responsáveis podem mudar sua rotina e promover ações para prevenção de acidentes em seu cotidiano.
Parágrafo primeiro. Será celebrado no período de formação do indivíduo na infância e na adolescência, visando termos cidadãos e cidadãs mais aptos à convivência social e à cultura da paz.
Parágrafo segundo. Na Semana Municipal de Prevenção de acidentes com a Criança e Adolescente em Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, poderão ser desenvolvidas atividades pelo Poder Público, bem como ao lado de entidades da sociedade civil visando ao esclarecimento e a conscientização da comunidade acerca das causas de acidentes.
Parágrafo terceiro. A divulgação de informações, a mudança de comportamento do ambiente e a implantação de políticas públicas são ações que colaboram para redução desses acidentes.
Parágrafo quarto. Dentro das atividades a serem realizadas são propostas: palestras, rodas de debates, encontros, audiências públicas e orientações com equipe multiprofissionais de atendimento médico pediatra e atendimento odontológico, priorizando a semana da criança e adolescentes, que poderão salvar milhares de crianças e adolescentes.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.