Art. 1°. Todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de santo Antônio do Descoberto-GO, deverão conter placa informativa com local visível, constando, obrigatoriamente:
I - Data da locação;
II - Valor da locação;
III - tempo de duração do contrato de locação.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.