Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.215, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, no Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2º É obrigatória a divulgação, no Estado de Goiás, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.
Art. 3º Promoverão a divulgação, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade;
VI - mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados às margens de rodovias.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.” “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.”
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFSAD;
III - podendo ser agravada em caso de reincidência, em caso de reincidência multa de 15 (quinze) UFSAD.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2021. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 1215