Art. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Santo Antônio do Descoberto-Go, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n° 11.340, 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º- Inicia esta vedação com a condenação do agressor e sua devida sentença transitada em julgado, até o comprovado cumprimento integral da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da entrega de documentos para posse de cargos efetivos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2°- O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve está previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2° A prática de violência contra mulheres e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas nesta presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.