Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.207, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no município de Santo Antônio Descoberto- GO e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte lei:

Art. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Santo Antônio do Descoberto-Go, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n° 11.340, 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º- Inicia esta vedação com a condenação do agressor e sua devida sentença transitada em julgado, até o comprovado cumprimento integral da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da entrega de documentos para posse de cargos efetivos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2°- O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve está previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2° A prática de violência contra mulheres e meninas, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas nesta presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro de 2021. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei Municipal 1