Art. 1º - O § 4º do Art. 78 da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta parágrafo sétimo: “Art. 78. (...)
§ 4º. O período de férias dos Vereadores do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, é fixado para se dar no mês de julho e/ou de dezembro de cada ano, durante o recesso parlamentar, sendo concedido na forma de antecipação das férias ao período aquisitivo do ano do exercício corrente do mandato do vereador, da seguinte forma:
I - No primeiro ano de mandato, as férias concedidas em julho e/ou dezembro serão consideradas como antecipação do período aquisitivo daquele ano, e sucessivamente;
II - O pagamento do 1/3 adicional de férias dos vereadores, previsto no art. 7º, XVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será realizado no mês de dezembro do ano concessivo de férias.
§ 7º. Quando não houver o cumprimento integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias ou percebido décimo terceiro subsídio antecipadamente, deverá restituir ao erário os valores excedentes, da seguinte forma:
I - O décimo terceiro subsídio e o terço de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente a fração de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício;
II - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do inciso I.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 011/2019, em especial os pagamentos efetuados à conta dessa norma Municipal, haja vista a expressa ação volitiva ali manifestada.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.