Art. 1º. Fica reconhecido no Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2º. poder executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel execução.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.