Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.187, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) e altera os dispositivos da Lei nº 531 de 2002 (Código Tributário Municipal).

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazendas Públicas e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias.
§ 1º. O DT-e é um ambiente virtual que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o contribuinte.
§ 2º. Para efeitos legais, entende-se como mensagens da Administração Tributária:
I - intimações;
II - notificações;
III - autos de infração;
IV - decisões em recursos fiscais, e;
V - avisos em geral.
Art. 2º. O DT-e é obrigatório a todas as pessoas inscritas ou não no Cadastro Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto, ainda que não contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º. O acesso ao DT-e será realizado por meio da Nota Fiscal Eletrônica com uso de senha web.
§ 2º. A inscrição no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, ou outro que vier a substituir, passará a funcionar como DT-e, onde o contribuinte receberá todas as suas correspondências de caráter oficial para fins administrativos.
Art. 3º. O DT-e é destinado a:
I - encaminhar, a qualquer contribuinte, intimações, notificações para pagamento de tributos, contribuições e preços públicos, mediante lançamento pelo Fisco Municipal;
a) o contribuinte que não receber via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), em até 30 dias antes da data de pagamento prevista no Calendário Fiscal Anual a guia para pagamento do IPTU / Taxa de Limpeza Pública, poderá emiti-la no endereço eletrônico http://santoantoniododescoberto.centi.com.br ou requerer sua emissão junto ao Setor de atendimento da Secretaria Municipal de Fazendas Públicas, promovendo, na ocasião, a atualização de suas informações cadastrais.
b) a falta de recebimento da guia por via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
II - cientificar o contribuinte de quaisquer atos administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de recursos fiscais, e;
III - expedir avisos em geral ou qualquer outra comunicação de caráter oficial.
Art. 4º. A comunicação realizada por meio de DT-e será considerada válida no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, e observará o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, com funcionalidade própria no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), dispensando-se a sua publicação no Boletim Oficial do Município ou por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista nesta Lei será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do Sistema possuirá o requisito de validade;
IV - nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no próximo dia útil;
V - a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data de disponibilização da comunicação no Sistema, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo; e
VI - o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida por esta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º. É de inteira responsabilidade do contribuinte titular da conta no Sistema da NF- e o acompanhamento da comunicação realizada eletronicamente, que passa a possuir caráter oficial.
§ 2º. O DT-e previsto neste artigo não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária.
Art. 5º. As comunicações emitidas pelo Sistema a que se refere esta Lei, previstas no § 2º do art. 1º, dirigidas aos prestadores de serviço que já possuem cadastro no Sistema de NF-e, passam a ser válidas a partir da data de sua publicação, observando seguinte:
I - para contribuintes do regime normal de tributação, será obrigatório a partir de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, e;
II - para contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será obrigatório em 60 (sessenta) dias da data da publicação.
§ 1º. Os contribuintes que não possuem cadastro no Sistema de NF-e, para fins de acesso ao DT-e, devem procurar a Secretaria Municipal de Fazendas Públicas e providenciar seu cadastro.
§ 2º. Os novos contribuintes que tiverem seu cadastro deferido a partir da publicação desta Lei, ainda que não sejam prestadores de serviço, devem possuir cadastro no Sistema da NF-e para fins de acesso ao DT-e, ficando automaticamente a ele vinculados.
Art. 6º. Fica alterado o art. 210 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
"I - notificação direta;
"II - publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
"III - publicação em órgão da imprensa circulante no Município;
"IV - edital afixado na Prefeitura;
"V - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e); e
"VI - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 7º. Fica alterado o caput do art. 211 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211 - A não visualização da comunicação pelo sujeito passivo não implicará em dilação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para apresentação de reclamação ou interposição de recurso.
Art. 8º. Fica alterado o caput do art. 310 e seu § 2º da Lei 531/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 310. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar via DT-e, para que, no prazo de 10 dias, regularize a situação, contados a partir da data que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica.
"§ 1º....
"§ 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte deixar de efetivar a consulta eletrônica da Notificação preliminar através do DT- e.
Art. 9º. Fica acrescido o inciso IV ao art. 319 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 319 -
"IV - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Art. 10. Fica acrescido o inciso IV ao art. 320 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.320...
"IV - quando por DT-e, na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ou, tacitamente, após 10 (dez) dias da disponibilização da mensagem, se esta não for acessada dentre deste prazo.
Art. 11. O Secretário Municipal de Fazendas Públicas poderá instituir Instruções Normativas para viabilizar a aplicação desta Lei, visando a sua operacionalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 15 (quinze) dia do mês de abril de 2021. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1187-2021