Art. 1º. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazendas Públicas e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias.
§ 1º. O DT-e é um ambiente virtual que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o contribuinte.
§ 2º. Para efeitos legais, entende-se como mensagens da Administração Tributária:
I - intimações;
II - notificações;
III - autos de infração;
IV - decisões em recursos fiscais, e;
V - avisos em geral.
Art. 2º. O DT-e é obrigatório a todas as pessoas inscritas ou não no Cadastro Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto, ainda que não contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º. O acesso ao DT-e será realizado por meio da Nota Fiscal Eletrônica com uso de senha web.
§ 2º. A inscrição no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, ou outro que vier a substituir, passará a funcionar como DT-e, onde o contribuinte receberá todas as suas correspondências de caráter oficial para fins administrativos.
Art. 3º. O DT-e é destinado a:
I - encaminhar, a qualquer contribuinte, intimações, notificações para pagamento de tributos, contribuições e preços públicos, mediante lançamento pelo Fisco Municipal;
a) o contribuinte que não receber via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), em até 30 dias antes da data de pagamento prevista no Calendário Fiscal Anual a guia para pagamento do IPTU / Taxa de Limpeza Pública, poderá emiti-la no endereço eletrônico http://santoantoniododescoberto.centi.com.br ou requerer sua emissão junto ao Setor de atendimento da Secretaria Municipal de Fazendas Públicas, promovendo, na ocasião, a atualização de suas informações cadastrais.
b) a falta de recebimento da guia por via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
II - cientificar o contribuinte de quaisquer atos administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de recursos fiscais, e;
III - expedir avisos em geral ou qualquer outra comunicação de caráter oficial.
Art. 4º. A comunicação realizada por meio de DT-e será considerada válida no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, e observará o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, com funcionalidade própria no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), dispensando-se a sua publicação no Boletim Oficial do Município ou por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista nesta Lei será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do Sistema possuirá o requisito de validade;
IV - nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no próximo dia útil;
V - a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data de disponibilização da comunicação no Sistema, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo; e
VI - o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida por esta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º. É de inteira responsabilidade do contribuinte titular da conta no Sistema da NF- e o acompanhamento da comunicação realizada eletronicamente, que passa a possuir caráter oficial.
§ 2º. O DT-e previsto neste artigo não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária.
Art. 5º. As comunicações emitidas pelo Sistema a que se refere esta Lei, previstas no § 2º do art. 1º, dirigidas aos prestadores de serviço que já possuem cadastro no Sistema de NF-e, passam a ser válidas a partir da data de sua publicação, observando seguinte:
I - para contribuintes do regime normal de tributação, será obrigatório a partir de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, e;
II - para contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será obrigatório em 60 (sessenta) dias da data da publicação.
§ 1º. Os contribuintes que não possuem cadastro no Sistema de NF-e, para fins de acesso ao DT-e, devem procurar a Secretaria Municipal de Fazendas Públicas e providenciar seu cadastro.
§ 2º. Os novos contribuintes que tiverem seu cadastro deferido a partir da publicação desta Lei, ainda que não sejam prestadores de serviço, devem possuir cadastro no Sistema da NF-e para fins de acesso ao DT-e, ficando automaticamente a ele vinculados.
Art. 6º. Fica alterado o art. 210 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Fica alterado o caput do art. 211 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Fica alterado o caput do art. 310 e seu § 2º da Lei 531/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Fica acrescido o inciso IV ao art. 319 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica acrescido o inciso IV ao art. 320 da Lei 531/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O Secretário Municipal de Fazendas Públicas poderá instituir Instruções Normativas para viabilizar a aplicação desta Lei, visando a sua operacionalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.