Art. 1º - Fixa o subsídio dos Vereadores para o 2º semestre do ano de 1.988, com base nos 4 (quatro por cento) da receita Estimada para o ano de 1.988, dividindo em: Parte Variável - cujo pagamento corresponderá ao comparecimento efetivo as sessões e a efetiva participações nas votações....Cz$ 28.074,04 (vinte e oito mil, setenta e quatro cruzados e quatro centavos). Parte Fixa, não sujeita a qualquer redução....Cz$ 5.103,69 ( cinco mil, cento e três cruzados e sessenta e nove centavos)
Parágrafo único. Para efeito do pagamento da parte variável observar-se-á o seguinte:
a) Serão realizadas mensalmente 05 (cinco) sessões Ordinárias;
b) É vedado o pagamento a qualquer Vereador da parte Variável do subsídio que não corresponde ao comparecimento efetivo das sessões ordinárias e a efetiva participações nas votações.
Art. 2º - Além das sessões ordinárias, serão realizadas em cada mês, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, mas somente três poderão ser remuneradas, perfazendo estas a importância de Cz$ 1.696,29 (hum mil, seiscentos e noventa e seis cruzados e vinte e nove centavos).
Parágrafo único - No mês que não for realizada sessão extraordinária, a importância a elas destinadas incorporará a aparte variável dos subsídios dos Vereadores.
Art. 3º - O Vereador perceberá mensalmente a título de ajuda de custo, a importância de Cz$ 39.199,71 (trinta e nove mil, cento e noventa e nove cruzados e setenta e hum centavos).
Parágrafo único - A referida ajuda de custo se destina a suprir as despesas dos senhores vereadores com correspondências, transporte, telefone, etc.
Art. 4º - O Valor do Subsídio Mensal, totalizará importância de Cz$ 74.074,73 (setenta e quatro mil, setenta e quatro cruzados e setenta e três centavos).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Placar da Câmara Municipal, com data retroativa a partir de 19 de Janeiro de 1.988.