CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º. Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação, aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino superior, e de educação técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único - o disposto no caput desse artigo abrange também aqueles alunos que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de estágio obrigatório.
Art. 2º. Para aceitação de estagiários o Poder Executivo Municipal, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º. O estágio, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por relatórios e por menção de aprovação final.
§ 2º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 5º. O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Art. 6º. Ficam assegurados aos estagiários contratados todos os direitos contidos na Lei 11.788/08, bem como submetidos aos deveres e obrigações ali pertinentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.