Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a autorização para contratação de estagiários no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º. Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação, aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino superior, e de educação técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único - o disposto no caput desse artigo abrange também aqueles alunos que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de estágio obrigatório.
Art. 2º. Para aceitação de estagiários o Poder Executivo Municipal, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º. O estágio, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por relatórios e por menção de aprovação final.
§ 2º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 5º. O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Art. 6º. Ficam assegurados aos estagiários contratados todos os direitos contidos na Lei 11.788/08, bem como submetidos aos deveres e obrigações ali pertinentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1170-2020