Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a área de terreno nº R. 18, existente no loteamento Parque Santo Antônio, os direitos de posse e domínio à Instituição Vale do Amanhecer. Que tem sua sede no mesmo local.
Art. 2º - A área de terreno que trata esta lei, é destinada a construção de Creche, Orfanato e um posto de Saúde destinado a atender os moradores daquela localidade e a instituição beneficiada terá um prazo máximo de um ano para a edificação de construção no local, sob pena de perda da propriedade citada nesta lei.
Art. 3º - As despesas de cartório decorrente da tramitação do imóvel, correrão por conta da instituição beneficiada, caso não seja edificada construção no prazo que estabelece esta lei, a propriedade retomará ao Poder Público Municipal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.