Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao artigo 109 da Lei Complementar nº 531/2002.
"Art. 109.
"Parágrafo único. Após a identificação do pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis pelo fisco, este promoverá de oficio a inscrição do nome do contribuinte no cadastro imobiliário municipal”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.