Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.159, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal Santo Antônio do Descoberto te Vejo Melhor.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a ampliação e eficiência dos cuidados primários em saúde visual no Município de Santo Antônio do Descoberto com a implantação do “PROGRAMA MUNICIPAL SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO TE VEJO MELHOR”
Art. 2º. O “PROGRAMA MUNICIPAL SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO TE VEJO MELHOR” objetiva integrar o profissional optometrista, na política sanitária municipal de atenção primária à saúde visual, colaborando para que o Município de Santo Antônio do Descoberto alcance números satisfatórios de prevenção em saúde e educação visual, bem como integral resolutividade dos problemas refrativos da população e combate a cegueira evitável.
Art. 3º. As atividades deste programa deverão constar no calendário de saúde municipal como permanente.
Parágrafo único - o cronograma de atendimentos, palestras e campanhas de orientação sobre saúde visual seguirá calendário conforme disponibilidade do quadro de profissionais voluntários.
Art. 4º. A execução do programa poderá contar com a participação multidisciplinar de todos os profissionais da área da saúde, sendo obrigatória a participação de profissionais optometristas, que coordenarão o programa e atuarão nos Centros de Saúde da Família – CSF; Centro de Atenção Integrada à Saúde - CAIS; Centros de Saúde; Hospitais Municipais; e Escolas Municipais.
§ 1º - O atendimento realizado pelo profissional optometrista voluntário será ofertado gratuitamente a todas as pessoas previamente cadastradas pelo município, considerando seus critérios de necessidade e demanda.
§ 2º - A Gestão Municipal deverá garantir espaço em condições adequadas para a realização dos atendimentos, bem como se responsabilizará pelo cadastro dos profissionais voluntários, seguindo a exigência mínima de apresentação do diploma com a respectiva habilitação profissional, expedido por Instituição de Ensino devidamente autorizada.
§ 3º - Quando do atendimento o profissional optometrista responsável pelo mesmo explicará ao paciente sua função, formação e passará orientações gerais sobre cuidados com a saúde visual, como higienização, e principais sinais e sintomas de problemas visuais e ou oculares, colhendo assinatura do paciente em “Termo de Consentimento” que registrará o fornecimento das orientações e alertas.
Art. 5º. Durante o atendimento, sendo identificada a suspeita de agravo patológico ou a necessidade de tratamento invasivo e/ou necessidade de utilização de medicamentos, o profissional optometrista deverá realizar o pronto encaminhamento do paciente à Secretaria de Saúde Municipal, que providenciará agendamento de consulta com médico especializado, observando a urgência e ou emergência de cada caso.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, o profissional optometrista deverá colher a assinatura do paciente em “Termo de Ciência”, alertando sobre a necessidade de pronto agendamento de consulta com profissional médico, bem como de que, para tanto, o cidadão deve buscar o respectivo agendamento junto à Secretaria da Saúde do Município.
Art. 6º. Em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e/ou de Educação, o profissional optometrista voluntário poderá realizar palestras e campanhas de orientação sobre saúde visual, direcionadas aos professores, alunos, pais ou responsáveis, e a população em geral, levando a importância da atenção à saúde visual à toda sociedade.
Art. 7º. Anualmente a Gestão Municipal deverá divulgar as informações e os resultados alcançados pelo Programa Municipal Santo Antônio do Descoberto Te Vejo Melhor.
Art. 8º. A prestação do serviço será estabelecida mediante a celebração de termo de adesão entre o município e o profissional optometrista prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.608/1998, sobre o serviço voluntário.
§ 1º - O profissional voluntário tratado nesta lei não será remunerado.
§ 2º - O serviço voluntário aqui tratado não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
§ 3º - O profissional voluntário será responsável pelo atendimento e pós-atendimento, bem como eventuais questionamentos apresentados pelo serviço prestado.
Art. 9º. Para a execução do “Programa Municipal Santo Antônio do Descoberto Te Vejo Melhor” poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, faculdades,
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 25 dias do mês de agosto de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1159-2020