Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetivar a baixa patrimonial dos bens que, por sua natureza, utilidade e estado de conservação foram considerados inservíveis, bem como aqueles extraviados e os alienados ou doados, desde que observada a Lei Federal nº 8666/93.
Parágrafo único - Para a realização das atividades resultantes na baixa patrimonial será nomeada comissão, cujos membros serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo composta obrigatoriamente por 03 (três) membros o Legislativo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.