Art. 1º. Fica o Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação em favor do Estado de Goiás, destinado ao Comando Independente da Polícia Militar, dos seguintes imóveis:
I - Lote 01 (um) da Quadra 91-A (noventa e um “A) do loteamento "CIDADE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO”, município de Santo Antônio do Descoberto-GO, matrícula n. 32.049 livro 02, com área de 1.791,00m², confrontando pela frente para a Rua Jaguaribe c/ Av. Pernambuco, com 27,00m; pelo fundo com a Avenida Ceará, com 27,00m; pelo lado direito com o lote 02, com 60,00m; e pelo lado esquerdo com a Rua Jaguaribe, com 54,00m; mais 02 chanfros com 4,24m cada, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade sob o nº 32.049 LIVRO 02 - REGISTRO GERAL - FICHA;
II - Lote 2-A1 (dois “A” um) da Quadra 91-A (noventa e um “A”) do loteamento “CIDADE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO”, município de Santo Antônio do Descoberto-GO, com área de 5.340,00m², confrontando pela frente com a Avenida Pernambuco, com 89,00m; pelo fundo com Avenida Ceará, com 89,00m; pelo lado direito com parte do Lote 03, com 31,00m e com parte do Lote 2-B1, com 29,00m; e pelo lado esquerdo com o Lote 01, com 60,00m, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade sob o nº 31.665 LIVRO 02 - REGISTRO GERAL -FICHA.
Art. 2º. O imóvel será destinado a realização de atividades atinentes ao Comando Independente da Polícia Militar, ficando terminantemente proibida destinação diversa.
§ 1º - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta lei.
§ 2º - A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, sem qualquer ônus para o doador, se o donatário der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei.
§ 3º - Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados ao donatário o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.