Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.151, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a proibição de empinar pipas e similares, com a utilização de linha cortante, cerol, vidro moído e chilena e, fabricação, industrialização, comercialização e utilização de qualquer tipo de linha cortante na atividade recreativa brincadeira de soltar pipa e similares no Município de Santo Antônio do Descoberto/Go.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a modalidade recreativa de empinar pipas, papagaios ou semelhantes artefatos lúdicos, com a utilização de linha cortante, cerol, vidro moído e chilena em Santo Antônio do Descoberto/GO.
§ 1º. Fica proibido soltar pipas mesmo sem cerol em áreas urbanizadas.
§ 2º. Fica permitido esta modalidade recreativa com as ressalvas acima mencionadas, em locais abertos que poderão ser determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Fica instituída a "Semana Educativa do Uso Responsável de Pipas", que tem como objetivo conscientizar crianças e adultos sobre o uso seguro e consciente das pipas no município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º. Fica proibida a fabricação, industrialização, comercialização de cerol e qualquer tipo de linha cortante no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
§ 1º. Cabe à Guarda Civil Municipal, com apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras contínuas.
§ 2º. Quando o produto linha cortante, cerol ou vidro moído estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial para as devidas providências legais, além da aplicação de multa no valor de 20 UFSAD a cada infração cometida pelo comerciante, ambulante ou fabricante, sendo a reincidência punida com o dobro da multa anteriormente fixada.
§ 3º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o usuário, se menor de 18 anos os seus responsáveis legais, da linha cortante, do cerol ou vidro moído em qualquer objeto, ao pagamento de multa mínima no valor de 15 (quinze) UFSAD por conjunto de material apreendido, até o limite máximo de 20 (vinte) UFSADR, observada a correção monetária por índice oficial.
§ 4º - Os valores arrecadados com as multas pagas pelos infratores, na forma dos § § 2º e 3º deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal da Educação.
§ 5º - O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso da linha cortante, do cerol ou do vidro moído, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
§ 6º - Os órgãos fiscalizadores deverão identificar e individualizar o infrator coletando seus dados pessoais e endereço para cobrança posterior da multa que, se não paga, será encaminhada à dívida ativa do Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1151-2020