CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a exploração, mediante contrato de Concessão dos Serviços Funerários no Município precedido de licitação na modalidade de Concorrência Pública.
§ 1º - Poderão ser outorgadas até 2 (duas) permissões, calculadas uma a cada grupo de 35.000 (trinta e cinco) mil habitantes, ficando fixado como índice para levantamento de quantitativo populacional o último censo oficial apurado pelo IBGE.
§ 2º - O prazo de duração da concessão será de 15 (quinze) anos renováveis, por igual período, nas condições previstas no respectivo contrato.
Art. 2º. As Concessionárias contratadas deverão recolher, junto à Secretaria de Fazenda, em contrapartida financeira à delegação dos serviços concedidos, valor correspondente a 3% (três por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários executados no Município de Santo Antônio do Descoberto, percentual esse que deve ser recolhido mensalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Público Concedente.
§ 1º - A arrecadação decorrente do recolhimento de que trata o caput destinar-se-á precipuamente à manutenção e custeio do cemitério público e fiscalização dos serviços funerários.
§ 2º - O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido além de juros e correção de lei.
§ 3º - O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará em suspensão do concessionário, e ultrapassando 60 dias implicará na rescisão do contrato da concessão, em ambos os casos, assegurada a ampla defesa.
Seção I
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 3º. A Concessionária explorará os serviços funerários, os quais compreenderão obrigatoriamente:
I - fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
II - remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
III - transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;
IV - transporte de cadáveres humanos exumados;
Parágrafo único - Serão opcionais a prestação do seguintes serviços:
I - ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
II - aluguel de capelas ou salas para velório;
III - aluguel de altares ou essas;
IV - aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V - aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
VI - fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido;
VII - Preparação de corpos, e similares.
Art. 4º. - Além dos serviços obrigatórios, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão, atendido o disposto do art. 2º da presente Lei, os quais, poderão, inclusive, terceirizar tais serviços.
Parágrafo único Às concessionárias é facultada a realização de velórios em residências; quando os velórios ocorrerem em salão de velório, cemitério e igrejas, cabe à administração desses locais a destinação de um local específico para a realização do evento fúnebre, o qual deverá conter:
a) Sala de no mínimo de 70 metros quadrados, coberta, para realização do velório;
b) Banheiros;
c) Veículos próprios ou alugados a realização do deslocamento dos corpos.
Art. 5º. É privativa das Concessionárias a execução dos serviços relacionados nas alíneas de “I” a “VII”, do art. 3º, dessa Lei, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de Santo Antônio do Descoberto, sobre eles incidindo a obrigatoriedade do recolhimento previsto no art. 2° da presente Lei.
Art. 6º. É vedada a toda e qualquer empresa sediada em outros municípios a execução de serviços funerários na área do Município de Santo Antônio do Descoberto, à exceção do que estabelece a Lei Federal nº 13.261, de 22 de março de 2016, devendo aquelas que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no território municipal, procurar qualquer uma das empresas Concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa.
Art. 7º. A falsidade das informações prestadas ao Serviço Funerário Municipal sujeitará o seu autor às penas previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa previstas em lei.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º. O sepultamento será autorizado com base na guia de sepultamento emitida pelo órgão municipal competente, à vista do atestado de óbito.
§ 1º - É terminantemente proibida a remoção e translado de cadáveres no Município de Santo Antônio do Descoberto sem o porte do documento aqui especificado.
§ 2º - Quando o sepultamento for destinado a cemitério situado em outro município, o referido cadastro será devolvido ao Serviço Funerário Municipal acompanhado de via da nota fiscal serviços iniciados e de documento de transferência para a funerária do destino.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo em 24 (vinte quatro) horas implicará na suspensão automática da concessionária até o adimplemento da obrigação.
Art. 9º. O corpo somente será liberado para o agente funerário autorizado, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para remoção.
Parágrafo único - É vedada a locomoção de corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e que sejam cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.
Art. 10. A liberação, remoção e o translado de cadáveres humanos na área do Município de Santo Antônio do Descoberto somente serão efetuados por veículos funerários que estejam adequados e possuam alvará da vigilância sanitária, tornando-os aptos aos serviços propostos.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DOS TRIBUTOS
DAS ISENÇÕES E DOS TRIBUTOS
Art. 11. Os serviços funerários terão tipos, padrões e preços aprovados pela concedente.
Art. 12. A prestação gratuita de serviços funerários às famílias de pessoas reconhecidamente carentes será assegurada mediante a apresentação de comprovante e requisição do Poder Público Municipal, somente o serviço gratuito para família devidamente cadastradas na Secretaria de Assistência Social, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pelo Poder Público, compreende o fornecimento de urna popular; remoção do corpo para o velório em cemitério público ou residência (a critério dos familiares) e o transporte para o sepultamento em cemitério do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º- Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos, serão estabelecidos em ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente.
§ 3º - Em contrapartida ao atendimento das exigências contidas neste artigo, as concessionárias terão o direito à exploração das instalações do Velório Municipal, pelo período da concessão.
§ 4º - O uso do Velório Municipal para pessoas indigentes será inteiramente gratuito, desobrigados os concessionários de serviços de café e similares.
§ 5º - Será garantido sem ônus para o poder público, ás famílias carentes, mesmo que no caso de execução indireta por empresas contratadas, devendo fazer parte dos termos do contrato o sepultamento social. Deverão ser entregues nas unidades de Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especial e Assistência Social (CREAS), órgãos esse que ficaram responsáveis por emitir as respectivas autorizações de gratuidade nos termos desta lei, para ter direito ao benefício o responsável pelo sepultamento deve entregar os seguintes documentos: originais e cópia, RG, CPF, ou documento oficial com foto, certidão de óbito e guia de sepultamento, comprovante de residência no município e comprovar renda per capita dos membros da residência não superior a meio salário mínimo, e 50% (cinquenta por cento) de desconto para famílias com renda per capita de 01 (um) salário mínimo.
Art. 13. A estrutura tarifária dos concessionários deverá ser diferenciada em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no art. 9º, § 1º e art. 13, da Lei Federal nº 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98 e art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95.
§ 1º - As tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser fixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública.
§ 2º - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo INPC ou similar que vier a substituí-lo, aplicando-se o índice de correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.
§ 3º - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.
§ 4º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pelo Poder Público Concedente.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO E DA FISCALIZAÇÃO
DO CONTRATO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O contrato de concessão do serviço de que trata esta Lei conterá, dentre outras cláusulas:
I - as exigências previstas nas Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.987/95, na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.959/97, no que couber;
II - as exigências previstas nesta lei;
III - o prazo da concessão;
IV - a relação discriminada dos equipamentos, instalações, oficinas e veículos a serem utilizados para a realização dos serviços previstos nesta Lei;
V - a quantidade e a qualidade de urnas funerárias a serem doadas mensalmente ao Município, para o sepultamento de carentes ou indigentes.
Art. 15. Com o objetivo de permitir a fiscalização dos preços praticados, as concessionárias fornecerão quando solicitado concedente cópias das notas fiscais emitidas referentes aos serviços prestados e executados no Município.
Art. 16. É vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, sediada ou não no Município de Santo Antônio do Descoberto efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, ou dos órgãos ligados aos serviços de fiscalização (IMLs) ou de verificação de óbitos (SVO), ou ainda em cemitérios e Secretarias Municipais, por si ou pessoas interpostas, principalmente através de servidores de quaisquer instituições públicas ou prepostos de empresas privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões.
Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de 100 (cem) UFSAD, dobrando-se o valor a cada reincidência, e apreensão e perda dos objetos, veículos, artigos e materiais utilizados pelos infratores, em favor da municipalidade, até a rescisão da concessão.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17. São obrigações das concessionárias:
I - exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;
II - disponibilizar uniformes e crachás de identificação para os funcionários das concessionárias;
III - apresentar a tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao mostruário;
IV - discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens:
a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos;
b) referência ao nome do falecido;
c) data de emissão;
d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais.
V - apresentar para o sepultamento, na portaria do cemitério, e ali e entregar, uma via da nota fiscal emitida pela concessionária.
VI - sujeitar-se às normas e aos regulamentos expedidos pelo Executivo municipal e à fiscalização dos serviços prestados;
VII - assegurar aos agentes fiscalizadores do município o livre acesso às funerárias e ao complexo funerário;
VIII - manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da concedente;
IX - manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços no município;
X - cumprir as ordens de serviço expedidas pela concedente;
XI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento de restos humanos resultantes de intervenções cirúrgicas, na forma do regulamento desta lei;
XII - entregar à Administração do Cemitério uma via da guia de sepultamento, nos termos estabelecidos no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - Os serviços gratuitos referidos no inciso IX deste artigo serão prestados por sistema de rodízio entre as concessionárias.
Art. 18. Constituem direitos do usuário do serviço funerário:
I - receber o serviço adequado;
II - receber informações relativas aos serviços funerários e sua forma de execução e preço;
III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e as empresas autorizadas prestadoras do serviço quando existentes;
IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis.
Parágrafo único - Serviço adequado, para os fins desta lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 19. São obrigações do usuário:
I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado a sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
II - atender aos pedidos de informações das concessionárias e dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo para esclarecimentos que se fizerem necessários;
III - fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
IV - tratar com urbanidade e respeito os funcionários das concessionárias e servidores públicos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 20. As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação.
Art. 21. O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes elementos:
I - cópia do auto de infração com relatório circunstanciado da situação verificada;
II - despacho do Diretor responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.
III - espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de serviço funerário);
IV - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator.
Art. 22. O Poder Público Municipal, ante a constatação do cometimento de qualquer inobservância às obrigações e deveres previstos nesta Lei e em atos regulamentares, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:
I - A qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta lei;
b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;
c) multas de 10 (dez) UFSAD, 30 (trinta) UFSAD e 60 (sessenta) UFSAD, conforme a infração e sua reiteração.
II - Às empresas prestadoras do serviço funerário Municipal, quando existentes:
a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;
b) suspensão da atividade até correção da irregularidade;
c) aplicação de multas de até 20 (vinte) UFSAD por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;
d) rescisão do contrato ou cassação do ato de permissão ou concessão da empresa prestadora do serviço funerário, após realização do devido processo administrativo.
Art. 23. Ao infrator será garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para os efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
Parágrafo único - Será considerado representante legalmente constituído o parente em primeiro grau, em linha reta ou colateral, ou não existindo, o em segundo grau, e persistindo a falta assim sucessivamente, ou ainda aquele legalmente autorizado por um desses, observada a sequência aqui estabelecida.
Art. 25. O Edital de Concorrência Pública, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95 e desta Lei Municipal, conterá exigências relativas quanto:
I - aos requisitos a serem atendidos pelas concessionárias para que o serviço de que trata esta Lei seja permanente, genérico, eficiente, atualizado e remunerado através de tarifas;
II - aos equipamentos, instalações, oficinas e veículos a serem utilizados pelas concessionárias para a realização dos serviços mencionados no caput do artigo.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, editando as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 27. A concessionária fica obrigada a manter registros de todos os sepultamentos que promover, independentemente dos registros públicos obrigatórios, e a exibi-los tantas vezes quanto solicitado pela autoridade municipal.
Art. 28. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação das autorizações do exercício da atividade funerária às empresas que na data da promulgação dessa lei exerçam no Município de Santo Antônio do Descoberto esses serviços, até que sejam ultimados os atos de licitação e celebrados os contratos com as concessionárias que as substituirão, ficando proibida a concessão de alvarás de funcionamento para novos prestadores desses serviços.
Art. 29. O Poder Executivo publicará no prazo mínimo de até 10 (dez) dias anteriores à publicação do edital de licitação, ato administrativo justificando a conveniência da outorga da concessão e especificando o serviço funerário municipal bem como o prazo da concessão.
Art. 30. Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para o sepultamento de vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidades da rede privada de saúde que tenham finalidade lucrativa.
Art. 31. As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as tabelas dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas, continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas por ato específico da municipalidade.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito de natureza especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para custear a implantação dos setores administrativos necessários à implementação do controle dos óbitos e das atividades das concessionárias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.